Lei nº 23656 DE 10/06/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jun 2020

Acrescenta o § 2º ao art. 4º da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 4º (.....)

§ 2º Os serviços de saúde assegurarão aos profissionais de saúde a realização de intervalos destinados ao descanso e à alimentação em condições sanitárias e de conforto adequadas, de acordo com as medidas de saúde e segurança do trabalho estabelecidas na legislação pertinente.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO