Lei nº 2366 DE 15/12/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 dez 2010
Institui o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia, complementar ao serviço convencional de transporte público coletivo rodoviário intermunicipal.
Parágrafo único. O Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros somente poderá ser realizado por táxis com suas concessões ou permissões devidamente regulares junto ao respectivo Município, e reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentos que venham ser baixados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4591 DE 18/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código de Trânsito Brasileiro e respectivo regulamento e demais normas regulamentadoras que vierem a ser baixadas.
Art. 2º O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado será explorado em caráter contínuo e permanente sob o regime de permissão.
§ 1º Compete ao Poder Executivo planejar, fiscalizar e conceder a permissão do Serviço de que trata esta Lei.
§ 2º O planejamento do Serviço instituído por esta Lei será executado com a participação da Comissão de que trata o art. 20 desta Lei.
§ 3º Regime de permissão, é a permissão ou concessão concedidas aos táxis nos respectivos Municípios, de forma precária ou não, que terão autorização da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO para atuar no serviço da presente Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4591 DE 18/09/2019).
§ 4º A autorização será precedida de credenciamento pela AGERO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4591 DE 18/09/2019).
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - transporte público intermunicipal, aquele efetuado entre municípios, ligados por estradas federal, estadual ou municipal;
II - permissionário, a pessoa física detentora de permissão para a exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros;
III - condutor, o motorista profissional devidamente credenciado para exercer a atividade de condução de veículo destinado ao Serviço de Transporte Alternativo;
IV - trajeto, o percurso rodoviário entre municípios do Estado, definido pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO, de acordo com as necessidades das comunidades; e
V - ponto de estacionamento, o local de parada dos veículos dos permissionários anexo aos terminais rodoviários municipais, em espaço designado pelo DER/RO;
VI - Permissão é a autorização fornecida pela AGERO aos taxistas que possuem a permissão ou concessão concedidas pelos respectivos Municípios , de forma precária ou não; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4591 DE 18/09/2019).
VII - Autorização é o ato concessivo da AGERO para o taxista para explorar o serviço de transporte de pessoas e coisas no percurso entre Municípios. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4591 DE 18/09/2019).
CAPÍTULO II - DAS PERMISSÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º As permissões para a exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros serão concedidas pelo Poder Executivo, na forma da Lei.
§ 1º Para receber a permissão, o permissionário deve:
I - ser proprietário de veículo ou possuir contrato de financiamento em seu nome;
II - ser motorista habilitado, da categoria B, C, D ou E, há 3 (três) anos, no mínimo;
III - residir no Estado de Rondônia há mais de 3 (três) anos;
IV - ter o veículo emplacado e licenciado no Estado;
V - apresentar atestado médico de sanidade física e mental;
VI - apresentar comprovante de negativa de antecedentes criminais;
VII - ter habilitação em curso de direção defensiva, ministrada por órgão credenciado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RO; e
VIII - ser autônomo, sem possuir qualquer vínculo empregatício.
IX - possuir a permissão ou concessão concedidas aos táxis nos respectivos Municípios, de forma precária ou não. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4591 DE 18/09/2019).
§ 2º Fica vedada a transferência das permissões a terceiros.
§ 3º Aplicam-se, no que couberem, as disposições do § 1º aos condutores auxiliares.
Art. 5º É vedada a concessão da permissão para exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros para pessoas jurídicas.
Art. 6º A permissão do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia será precária, portanto não se admitindo a transferência ou do uso da permissão por terceiros, com exceção dos herdeiros.
Parágrafo único. Cumpre aos herdeiros estarem quites com as exigências e obrigações previstas para a prestação do Serviço de que trata esta Lei.
Art. 7º A Permissão e a Autorização de Tráfego para prestação do Serviço definido nesta Lei serão expedidas em caráter provisório, com validade de 1 (um) ano, podendo ser renovados, desde que o permissionário cumpra as exigências da presente Lei.
CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 8º Os veículos registrados para o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros devem:
I - ser modelo automóvel, de 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas, com capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, incluindo o motorista;
II - ter no máximo 4 (quatro) anos de fabricação;
III - ser licenciado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RO, em categoria aluguel e emplacado no município onde reside o permissionário; e
IV - ser anualmente vistoriado e aprovado em serviço de inspeção veicular, onde serão avaliados, além das condições técnicas de segurança do veículo, os acessórios obrigatórios para prestação do respectivo serviço público.
§ 1º No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos devidamente adaptados, desde que vistoriados e aprovados pelo DETRAN-RO.
§ 2º Todo veículo em operação deverá fixar, em local visível, o trajeto que está autorizado a percorrer, bem como o devido credenciamento.
§ 3º É obrigatória a execução do plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e pelo DETRAN-RO.
Art. 9º Para a prestação do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros será permitido o registro de apenas 1 (um) veículo para cada permissionário.
CAPÍTULO IV - DAS TARIFAS
Art. 10. As tarifas do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros serão estabelecidas pelo DER/RO e reajustadas de acordo com o cálculo tarifário, considerando-se os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do Serviço.
Parágrafo único. A menor tarifa não poderá ser inferior à menor tarifa cobrada no respectivo trajeto do sistema regular de transporte coletivo intermunicipal rodoviário.
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO E CONDUTOR
Art. 11. Além da observância do Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos, são obrigações do permissionário:
I - manter os veículos em excelentes condições de tráfego e higiene, após cada viagem;
II - manter o sistema de ar condicionado em pleno funcionamento;
III - tratar com polidez e urbanidade os passageiros e os colegas;
IV - não recusar passageiros, salvo nos casos previsto em lei;
V - não retardar sem motivos justos a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
VI - garantir aos seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação estadual, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DEPVAT) previsto na Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974; e
VII - portar e manter toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade.
Art. 12. O permissionário poderá cadastrar 1 (um) motorista condutor auxiliar, que deverá preencher as exigências previstas nesta Lei.
§ 1º O permissionário deverá conduzir o veículo por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo diário de prestação do Serviço.
§ 2º O permissionário responderá, solidariamente, pelo descumprimento desta Lei pelo condutor auxiliar.
Art. 13. O condutor do veículo na prestação do Serviço deverá, obrigatoriamente, usar:
I - cinto de segurança;
II - uniforme a ser definido em regulamento; e
III - crachá de identificação com todos os dados do condutor.
Art. 14. Em caso de acidente com vítima fatal, no qual tenha dado causa, o condutor deverá fazer exames de sanidade físico-mental, psicotécnico e de direção veicular junto ao DETRAN-RO.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o condutor somente poderá retornar à atividade depois dos resultados dos exames que indiquem que está apto para dirigir o veículo utilizado na prestação do Serviço.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Art. 15. A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e demais normas regulamentares acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão ou cassação do credenciamento de condutor;
IV - suspensão ou cassação do termo de autorização de tráfego; e
V - suspensão ou cassação da permissão.
Parágrafo único. A cassação da permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configurar a infração às normas em vigor, assegurando ao permissionário a ampla defesa.
Art. 16. Estará sujeito a suspensão ou, no caso de reincidência, a cassação da permissão para exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros o permissionário ou condutor que:
I - agredir fisicamente qualquer fiscal público do Serviço;
II - negar socorro a vítima de acidente em que se tenha envolvido;
III - em serviço, for flagrado ingerindo bebida alcoólica; e
IV - infringir as normas desta Lei por 3 (três) ou mais vezes no ano.
§ 1º Será sumariamente cassada a permissão para exploração do Serviço, ou a licença do condutor auxiliar, quando comprovado que o motorista utilizou o veículo para prática de crime ou em serviço dirigia em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente.
§ 2º O tempo de suspensão a que se sujeita o infrator às condutas previstas no caput deste artigo será previsto em regulamento.
Art. 17. Sem prejuízo das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, constituem infrações ao Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros as condutas previstas nos incisos abaixo, ficando o infrator sujeito a multa de:
I - 2 (duas) UPF's/RO, em caso de:
a) conduzir com falta de atenção e urbanidade;
b) conduzir veículo sem estar decentemente uniformizado;
c) transitar sem a carteira de condutor;
d) conduzir o veículo sem estar usando o crachá de identificação;
e) fumar quando transportando passageiro;
f) incontinência pública de conduta, quando em serviço que mantenha contato com o público usuário.
II - 4 (quatro) UPF's/RO, em caso de:
a) omissão de viagem;
b) escolher corrida ou recusar corrida ou passageiro, salvo nos casos expressamente previstos; e
c) interromper o percurso independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;
III - 8 (oito) UPF's/RO, em caso de:
a) cobrar tarifa superior ou inferior ao estabelecido na tabela; e
b) trafegar não usando ou permitindo que o passageiro não use os equipamentos obrigatórios para o condutor e passageiro;
IV - 12 (doze) UPF's/RO, em caso de:
a) conduzir o veículo sem o selo de vistoria;
b) ausência da autorização de tráfego;
c) dirigir veículo com carteira de condutor ou autorização de tráfego cujo prazo de validade tenha expirado;
V - 16 (dezesseis) UPF's/RO, em caso de:
a) desobediência ou oposição a fiscalização;
b) não exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;
c) dificultar a cobrança da tarifa ou devolução do troco;
d) dirigir com falta de comodidade ou segurança do passageiro;
VI - 20 (vinte) UPF's/RO, em caso de:
a) permitir o trabalho de condutor portador de moléstia infectocontagiosa;
b) cobrar tarifa superior ou inferior ao estabelecido na tabela;
VII - 24 (vinte e quatro) UPF's/RO, em caso de:
a) alterar as características do veículo autorizado;
b) manutenção em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida;
c) adulteração do selo de vistoria; e
VIII - 28 (vinte e oito) UPF's/RO, nos caso de transportar criança em desobediência à Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, do CONTRAN.
§ 1º A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.
§ 2º Será considerado como reincidente o infrator que, nos 06 (seis) meses anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo item de cada um dos grupos de multas constantes deste artigo.
Art. 18. A fiscalização do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros é de competência do DER/RO e será exercida sobre o permissionário, o auxiliar e o veículo registrado.
Art. 19. O auto de infração será lavrado por fiscal do DER/RO, ou pela Polícia Rodoviária Estadual, em conformidade com as disposições do regulamento.
CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO ESTADUAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO
Art. 20. Fica instituída a Comissão Estadual do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros - CESTAP, órgão de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I - o Diretor Geral do DER/RO;
II - um representante do DER/RO;
III - um representante do DETRAN/RO; e
IV - três representantes dos permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros.
§ 1º Cada membro da CESTAP terá um suplente, sendo que o suplente do Diretor Geral do DER/RO será o Diretor Geral Adjunto.
§ 2º Os representantes do DER/RO e do DETRAN/RO serão indicados pelos respectivos diretores gerais e os representantes dos permissionários serão indicados pela categoria.
§ 3º A Presidência da CESTAP será exercida pelo Diretor Geral do DER/RO.
§ 4º Os membros da CESTAP e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, sedo permitida uma recondução.
§ 5º A CESTAP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 6 (seis) meses, conforme calendário previamente elaborado, não podendo ser adiada a reunião por mais de 30 (trinta) dias.
§ 6º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou mediante requerimento da metade de seus membros.
§ 7º Em caso de empate nas votações, o Presidente da CESTAP exercerá o voto de qualidade.
§ 8º A CESTAP deverá se instalada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 9º Os membros da CESTAP não serão remunerados pelo exercício do cargo, sendo os serviços por eles prestados considerados de relevante interesse público.
Art. 21. A CESTAP, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, compete:
I - apreciar e avaliar o planejamento global, a qualidade da prestação do Serviço e quantidade de permissões concedidas para a atividade de que trata esta Lei;
II - propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento da política do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros no Estado de Rondônia;
III - participar da formulação e coordenação da Política de Transportes Alternativo do Estado e acompanhar a sua implementação;
IV - discutir, formular e submeter à apreciação do DER/RO a tarifa de preços do Serviço; e
V - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão do Serviço;
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O transporte de menores de idade pelo Serviço instituído por esta Lei deve ocorre em consonância com a legislação pertinente.
Art. 23. Compete ao DER/RO praticar os atos necessários à implantação do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da regulamentação desta Lei.
Art. 24. A regulamentação desta Lei e a edição das demais normas regulamentares para a implantação do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia serão baixadas por decreto governamental, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador