Lei nº 23666 DE 26/06/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2020
Acrescenta o art. 19-A à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 19-A:
"Art. 19-A. O Estado, após o término da vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, divulgará a destinação dos bens, equipamentos e insumos de saúde adquiridos para o enfrentamento da pandemia e em condições de serem reaproveitados.
Parágrafo único. Na hipótese de destinação dos bens, equipamentos e insumos de saúde a municípios e entidades de saúde, o Estado, previamente à destinação, divulgará a relação dos itens disponíveis e os critérios para a seleção dos destinatários.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO