Lei nº 23668 DE 26/06/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2020
Acrescenta parágrafos ao art. 14 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 14 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, os seguintes §§ 1º e 2º
"Art. 14. (.....)
§ 1º A Fapemig estimulará a pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento e a inovação na área da saúde voltados para o combate à pandemia de Covid-19, mediante editais que prevejam procedimentos simplificados para recebimento de documentação, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Os recursos destinados ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação a que se refere o § 1º poderão ser concedidos a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs - ou a pesquisadores a elas vinculados, instituições públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e empresas, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO