Lei nº 2367 DE 30/08/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 ago 2018

Assegura o atendimento prioritário aos portadores de Neoplasia Maligna (Câncer).

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de Neoplasia Maligna (câncer), o atendimento prioritário nos serviços públicos e privados no Estado do Amapá.

§ 1º Compreendem-se como públicos os serviços de educação, saúde, assistência social e transporte.

§ 2º Compreende-se privados os serviços de bancos, casas lotéricas, supermercados, lojas de departamento e similares.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei considera-se:

I - portador de câncer clinicamente ativo: o paciente que tenha essa condição atestada por médico especialista (cirurgião oncológico, oncologista clínico, hematologista ou radioterapeuta) da rede pública ou conveniada ao SUS.

Parágrafo único. O atestado médico mencionado no inciso I, deverá conter o seu prazo de validade que não poderá exceder a 3 (três) meses, podendo, entretanto, ser re validado quantas vezes for necessário durante a comprovada atividade da doença a ser feita mediante a apresentação de exames pelo paciente.

Art. 3º A Administração Pública Estadual conferirá as pessoas portadoras de Neoplasia Maligna (câncer) tratamento prioritário e apropriado em órgãos públicos e privados, para que lhes seja efetivamente assegurado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais e sua completa integração social.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador