Lei nº 23671 DE 03/07/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jul 2020
Acrescenta os incisos IV e V ao caput do art. 12 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao caput do art. 12 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, os seguintes incisos IV e V:
"Art. 12. (.....)
IV - concessão de desconto na tarifa social relativa a serviço público sob a responsabilidade do Estado, para consumidor de baixa renda inscrito no CadÚnico que cumpra os requisitos previstos na legislação pertinente, sem exigência de inscrição formal junto ao prestador do serviço;
V - divulgação de informação ao consumidor, por meio de campanhas publicitárias, sobre a inscrição no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do desconto relativo à tarifa social.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO