Lei nº 23677 DE 09/07/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jul 2020
Altera a Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
IX - uso de plataformas virtuais e de telemedicina para garantir às gestantes, puérperas e demais usuários acesso aos serviços e ações de saúde, observadas a regulamentação profissional das categorias de saúde envolvidas e as normas do Ministério da Saúde;".
Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 23.631, de 2020, o seguinte art. 6º-B:
"Art. 6º-B. As unidades de saúde públicas e privadas que realizem consultas de pré-natal disponibilizarão, quando possível e quando não houver contraindicação médica, serviço remoto de acolhimento e aconselhamento para gestantes e puérperas, observadas as recomendações do Ministério da Saúde.".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO