Lei nº 2.368 de 26/12/1994
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 1994
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1858 DE 26 DE SETEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME SIMPLIFICADO RELATIVO AO ICMS, APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 7º e 9º da Lei nº 1858, de 26 de setembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, pessoa física ou jurídica, para os efeitos desta Lei, considera-se:
a) Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 20.000 UFERJ's; e
b) Empresa de Pequeno Porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 40.000 UFERJ's".
II - "Art. 7º - Não será enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:
a) cujo sócio seja pessoa jurídica;
b) cujo titular seja domiciliado no exterior;
c) que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de :
1 - armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros; e
2 - prestação de serviço de transporte;
d) cujo sócio ou respectivo cônjuge ou filhos participem do capital social de qualquer outra empresa, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ's, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º;
e) que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ's, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º".
III - "Art. 9º - O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:
REGIME SIMPLIFICADO DO ICMSCATEGORIA | FAIXA | RECEITA BRUTA ANUAL EM UFERJ | RECOLHIMENTO MENSAL UFERJ |
MICROEMPRESA | 1 | até 2.000 | 1,00 |
| 2 | acima de 2.000 até 4.000 | 2,00 |
| 3 | acima de 4.000 até 7.000 | 4,00 |
| 4 | acima de 7.000 até 10.000 | 10,00 |
| 5 | acima de 10.000 até 15.000 | 15,00 |
| 6 | acima de 15.000 até 20.000 | 20,00 |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE | 7 | acima de 20.000 até 25.000 | 25,00 |
| 8 | acima de 25.000 até 30.000 | 35,00 |
| 9 | acima de 30.000 até 35.000 | 45,00 |
| 10 | acima de 35.000 até 40.000 | 60,00 |
Art. 2º Aplique-se aos autos de infrações e intimações referentes a cartões de créditos o disposto no artigo 17 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 2180, de 12 de novembro de 1993.
Art. 3º Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 2207/93.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1994.
NILO BATISTA
Governador