Lei nº 23686 DE 22/09/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2020
Acrescenta o art. 7º-A à Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas no âmbito das políticas públicas de recursos humanos durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 23.630 , de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 7º-A:
"Art. 7º-A. Ficam suspensos, até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, os prazos de término dos contratos por tempo determinado definidos no art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não poderá ultrapassar a data de 1º de fevereiro de 2021, mesmo que o Estado ainda se encontre em estado de calamidade pública.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos contratos cuja situação transitória e excepcional que tenha justificado sua celebração seja extinta antes da data prevista no § 1º.
§ 3º A vedação prevista no inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 18.185, de 2009, não se aplica enquanto vigorar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.".
Art. 2º A suspensão de prazos de que trata o art. 7º-A da Lei nº 23.630, de 2020, aplica-se a partir da data de entrada em vigor desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO