Lei nº 23704 DE 14/12/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2020

Dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial da região Sul do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A política de desenvolvimento industrial da região Sul do Estado será implementada mediante programas de apoio e desenvolvimento das pequenas e microempresas, de desenvolvimento industrial e de atração e promoção industrial.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se região Sul a composta pelas regiões intermediárias de Varginha e Pouso Alegre, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º A política de que trata esta lei será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:

I - incentivo à industrialização da região Sul do Estado, com o aproveitamento de sua vocação tecnológica, agroindustrial e para a cafeicultura, com vistas a seu desenvolvimento econômico e social;

II - atração de empresas para a ocupação de áreas industriais;

III - incentivo à criação, nos municípios, de áreas para a instalação de indústrias, especialmente as voltadas para o setor tecnológico e agroindustrial;

IV - fomento e continuidade do processo de melhoria e reestruturação das estradas utilizadas para o escoamento de produtos da região Sul do Estado;

V - ampla divulgação dos projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada;

VI - participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política de que trata esta lei.

Art. 3º Na articulação da política de que trata esta lei, será respeitado o perfil econômico da região, privilegiando-se os projetos relacionados com os setores tecnológico, agroindustrial e da cafeicultura.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO