Lei nº 2.372 de 23/12/1986

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 dez 1986

Altera dispositivos da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 e dá outras providências. (Código Tributário do Município).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 192 da Lei nº 1.466, de 26.10.73, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 192 - São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos:

I - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade do Contribuinte no Município e a respectiva área construída seja igual ou inferior à 80,00 metros quadrados;

II - Os imóveis reconhecidos em Lei como de interesse histórico, cultural e ecológico;

III - Os imóveis localizados em logradouros não servidos por serviços de limpeza e iluminação pública;

IV - Os imóveis próprios da União, do Estado e do Município quanto utilizados exclusivamente ao seu serviço e as sedes de entidades sindicais, associações classistas e de moradores e os centros comunitários de Campo Grande.

§ 1º Os requerimentos de que trata o § 3º do art. 3º da lei nº 2.356, de 01.12.86, servirão, também como pedido de isenção de pagamento da Taxa de Serviços Urbanos de que trata o inciso I deste artigo;

§ 2º As isenções só produzirão efeitos a partir do exercício seguinte ao do requerimento;

§ 3º O contribuinte que for promitente comprador ou cessionário de imóvel nas condições previstas no inciso I, deste artigo, comprovada a promessa de aquisição ou a cessão por quaisquer meio regular, gozando também de isenção prevista, desde que averbado seu título no Cadastro Municipal."

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica instituída a Taxa de Renovação de Alvará, devida pelos estabelecimentos de produção, comércio indústria ou prestações de serviços de qualquer natureza.
  Parágrafo único. A taxa de que trata este artigo, será cobrada anualmente, no início de cada exercício, da seguinte forma:
  I - 2,0 da UFIC para os estabelecimentos localizados na área central da cidade, conforme definição de Planta Cadastral da Prefeitura;
  II - 1,0 da UFIC para os mesmos estabelecimentos localizados fora da área central da cidade."

Art. 3º O art. 200 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 200 - As inscrições regularmente requeridas pagarão a taxa de que trata esta seção, de uma única vez, antecipadamente a sua inscrição no Cadastro de Atividade Econômica, vedada sua cobrança nos exercícios seguintes."

Art. 4º O art. 232 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 232 - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente o requerimento de qualquer natureza, baixas diversas, registros de ferro de gado, certidão relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar, para fina eleitorais e atestado de pobreza."

Art. 5º Altera a redação dos parágrafos 1º e 4º do art. 240, e acrescenta parágrafos 5º e 6º ao citado artigo, da lei nº 1466, de 26.10.73 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.155, de 17.10.83, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 240 - As taxas de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis prestados ao Contribuinte ou postos à sua disposição pelos proprietários, titulares ou possuidores, à qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos situados no perímetro urbano do Município, beneficiadas por esses serviços."

§ 1º As Taxas de Serviços Urbanos serão cobradas pela prestação dos seguintes serviços:

I - Limpeza Pública;

II - Iluminação Pública.

§ 2º No caso de condomínio, o valor da taxa será devido pelos condôminos;

§ 3º A taxa definida neste artigo incidirá sobre cada uma das economias autônomas, beneficiadas pelos referidos serviços;

§ 4º O cálculo de taxa de limpeza pública será em função da área edificada do imóvel, ou em função da testada do terreno não edificado e corresponderá à aplicação do valor da UFIC, pelo coeficiente das Tabelas 10 e 11, anexa a esta Lei;

§ 5º A base de cálculo da taxa de iluminação pública, será em função da testada do imóvel não edificado e corresponderá à aplicação do valor da UFIC, pelo coeficiente da Tabela 11 anexo a esta Lei;

§ 6º As taxas poderão ser lançadas e arrecadadas juntamente com o imposto predial ou territorial urbano, ou ainda separadamente, a partir da efetiva prestação do serviço.

Art. 6º Fica isento do pagamento da Taxa de Averbação na Prefeitura, os imóveis dos contribuintes de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 2.356, de 01.12.86.

Art. 7º Ficam alteradas as Tabelas 2, 6 e 8 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, modificados pelos anexos constantes desta Lei.

Art. 8º Fica revogado o art. 241 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973.

Art. 9º Fica acrescentado na Tabela 9, anexa à lei nº 1.466 de 26 de outubro de 1973, o item 24 com a seguinte redação:

"Item 24 - remoção de entulho e outros materiais por m3 1,00 UFIC."

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de Janeiro de 1987.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPAO GRANDE, 23 DE DEZEMBRO DE 1.987.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA

Prefeito Municipal

Publicado no Jornal Diário Oficial nº 1.973 de 29.12.86

PROJETO nº 3.061 DE 17.12.86