Lei nº 23724 DE 18/12/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2020
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 22.231 , de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 22.231 , de 20 de julho de 2016, o seguinte parágrafo único:
"Art. 1º (.....)
Parágrafo único. Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO