Lei nº 2.373 de 23/12/1986
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 dez 1986
Altera dispositivos da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1.973, e dá outras providências (Código Tributário do Município).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:
Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 3.096, de 14.11.1994, Ed. de 14.11.1994)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica acrescentado ao art. 82 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Dispensar-se-á o pagamento das multas previstas neste Capítulo ao contribuinte que voluntariamente regularizar obrigações acessórias ou denunciar seu débito, recolhendo-o de imediato com os demais acréscimos legais"."
Art. 2º Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º e acrescenta o parágrafo 3º ao art. 159 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1.973, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.089 de 06 de outubro de 1.982, que passam a ter as seguintes redações:
"§ 1º São isentos do Imposto Sobre Serviços:
I - a execução do Imposto Sobre Serviços Sub-empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva quando contratos com a União, Estados, Municípios, Autarquias e Empresas Concessionárias de Serviços Públicos;
II - os clubes sociais e recreativos, excluídas as receitas de vendas de ingresso, inclusive convites ou mesas e não sócios;
III - as federações, associações e clubes desportivos, salvo quanto aos jogos praticados por entidades profissionais;
IV - os espetáculos artísticos de fins culturais assim considerados, as representações teatrais, os concertos de música clássica as exibições de dança e os shows de grupos artísticos considerados "Prata da Casa";
V - os espetáculos circenses, quermesses e exposições agropecuárias ou culturais;
VI - os estagiários;
VII - os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos, exceção feita aos profissionais de nível médio e universitário;
VIII - a execução de obras de construção civil, destinada a residência própria, quando a construção atender as disposições do art. 191 da Lei nº 1.866, de 26 de dezembro de 1.979.
"§ 2º Os serviços de engenharia consultiva a que se refere i inciso I deste artigo são os seguintes:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia."
"3º Os benefícios que trata este artigo, produzirão efeitos a partir do próximo exercício, independentemente de requerimento, exceção feita aos que se referem os incisos II a V do § 1º deste artigo."
Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 180 da lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1.973 os parágrafos 6º e 7º com as seguintes redações:
"§ 6º Os profissionais de nível superior e os de nível médio que a partir de 1987 promoverem a sua primeira inscrição junto ao Cadastro Econômico, imediatamente após o seu registro nos respectivos Conselhos, serão isentos do Imposto Sobre Serviços no exercício financeiro de sua inscrição e nos dois subseqüentes."
"§ 7º O recolhimento do imposto de que trata este artigo, será feito em 04 (quatro) parcelas trimestrais, na forma, prazos e condições regulamentares, conforme tabela I em anexo."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.987.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 23 DE DEZEMBRO DE 1.986
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA
Prefeitura Municipal
(TABELA ANEXA NÃO INCLUÍDA, VER ORIGINAL)
Publicado no jornal Diário Oficial nº 1.973 de 29.12.86
PROJETO nº 3.062 DE 18.12.86