Lei nº 2375 DE 28/12/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 2010
Altera dispositivos da Lei nº 912, de 12 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 10 da Lei nº 912, de 12 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os Julgadores e Suplentes das Câmaras de Julgamento serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais escolhidos mediante indicação do Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE e aprovação pelo Secretário de Estado de Finanças.”
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 912, de 2000:
“Art. 8º-A. Os Representantes Fiscais atuarão no interesse da Administração Tributária incumbindo-lhes, conforme dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente:
– interpor o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE;
– interpor o Recurso Revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário ou de ofício;
– interpor o Recurso Especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário ou de ofício, contrária à Fazenda Pública Estadual;
– manifestar-se por escrito nos processos administrativos tributários;
– usar da palavra nas sessões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE; e VI – requerer diligências e requisitar os documentos necessários à instrução processual.
"Art. 10-A. Os Representantes Fiscais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Coordenador-Geral da Receita Estadual e aprovação pelo Secretário de Finanças do Estado, podendo ser reconduzidos.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador