Lei nº 23772 DE 06/01/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 2021

Dispõe sobre a disponibilização de setores sem cadeiras em estádios de futebol.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Nos estádios de futebol localizados no Estado, observado o disposto no § 1º do art. 22 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, poderão ser disponibilizados setores sem cadeiras para os torcedores assistirem às partidas em pé, limitados a 20% (vinte por cento) da capacidade total do estádio.

§ 1º Os valores cobrados pelos ingressos nos setores de que trata o caput serão inferiores aos valores dos demais setores do estádio, conforme precificação definida pelos clubes e após estudo de viabilidade econômico-financeira.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos estádios gerenciados sob regime de concessão com contrato vigente na data de publicação desta lei.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO