Lei nº 23796 DE 15/01/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2021
Obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizarem em seus sites tabelas de serviços prestados com as respectivas tarifas.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as empresas de telefonia fixa e móvel que operam no Estado obrigadas a disponibilizar em seus sites tabelas de serviços prestados, com as tarifas correspondentes a cada serviço.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO