Lei nº 23799 DE 31/03/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 2021
Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Estado adotará, além das medidas previstas na Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos desta lei.
Art. 2º Para a ampliação da mão de obra e dos serviços de saúde para o combate à pandemia de Covid-19 no Estado, serão adotadas as seguintes medidas emergenciais complementares:
I - convocação de profissionais de saúde voluntários habilitados a atuar nas áreas envolvidas no combate à pandemia;
II - contratação de estudantes da área de saúde habilitados a atuar como estagiários, observadas as normas relativas à respectiva área de formação;
III - contratação de serviços de saúde por meio de credenciamento de pessoa física ou jurídica para atendimento à rede de saúde do Estado;
IV - contratação temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei nº 23.630 , de 2 de abril de 2020, de profissionais de saúde aposentados;
V - contratação temporária de excepcional interesse público de médicos estrangeiros residentes no Brasil que tenham exercido a medicina no País conforme a Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
§ 1º Para fins dos incisos I e II do caput, o Estado criará e administrará cadastro no qual poderão se inscrever profissionais de saúde ativos e inativos e estudantes da área de saúde para atuação no combate à pandemia no Estado.
§ 2º Na contratação a que se refere o inciso II do caput, será dada preferência a estagiários que, de acordo com as normas regulamentares do estágio, estejam autorizados a realizar procedimentos necessários ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
§ 3º Os estagiários admitidos nos termos do inciso II do caput serão acompanhados por profissional de saúde nos procedimentos cuja complexidade assim o exigir.
§ 4º O valor da contraprestação pelos serviços previstos no inciso III do caput poderá ser fixado em valor compatível com os praticados na iniciativa privada para o desempenho das atividades correspondentes.
§ 5º A atuação dos profissionais de saúde e dos estudantes e a prestação dos serviços contratados nos termos do caput poderão se dar em estabelecimentos da rede de saúde pública, em estabelecimentos filantrópicos e nos demais estabelecimentos da rede privada credenciada no Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado.
§ 6º A prestação de serviço em estabelecimento privado na forma do § 5º não gera vínculo de qualquer natureza entre estabelecimento e prestador, mantida a responsabilidade do Estado pelas despesas de contratação e por eventuais danos causados a terceiros.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao cadastro previsto no § 1º do art. 2º e às necessidades de pessoal verificadas nos municípios do Estado, bem como a alocação, de forma eficiente, dos profissionais de saúde e estudantes admitidos na forma do art. 2º.
Art. 4º A fim de facilitar o compartilhamento de equipamentos e insumos, o Estado, em cooperação com os municípios, criará lista para a inserção, pelos estabelecimentos de saúde, de informações atualizadas sobre os equipamentos e insumos de que tenham necessidade imediata, de forma a possibilitar o atendimento da demanda por outros estabelecimentos ou a doação por particulares.
Art. 5º O Estado garantirá aos profissionais de saúde que realizem atividades diretamente relacionadas à pandemia de Covid-19, bem como aos voluntários e estagiários admitidos na forma do art. 2º, capacitação nos protocolos clínicos para enfrentamento da Covid-19, fornecimento de materiais e equipamentos de proteção individual e outras medidas de proteção à saúde necessárias a sua atuação.
Art. 6º O Poder Executivo enviará a cada três meses para a Assembleia Legislativa do Estado e para o Conselho Estadual de Saúde relatório contendo a prestação de contas relativa às medidas emergenciais complementares de que trata esta lei.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá a divulgação do cadastro previsto no § 1º do art. 2º e da lista a que se refere o art. 4º e realizará campanhas de incentivo ao voluntariado de profissionais de saúde no combate à pandemia de Covid-19 no Estado.
Art. 8º A criação do cadastro previsto no § 1º do art. 2º e a implementação da lista a que se refere o art. 4º se darão no prazo de quinze dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado.
Belo Horizonte, aos 31 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO