Lei nº 23822 DE 24/06/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2021
Dispõe sobre os direitos dos estudantes matriculados em instituições do sistema estadual de ensino e que integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estudantes matriculados em instituições públicas e privadas do sistema estadual de ensino e que integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais farão jus à dispensa das aulas e à realização de avaliações em períodos alternativos, quando o período de realização destas coincidir com o das competições esportivas.
Parágrafo único. Aos estudantes dispensados das aulas nos termos do caput serão assegurados o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em lei federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou não presencial.
Art. 2º O estudante comprovará a participação nas competições a que se refere o art. 1º por meio dos seguintes documentos:
I - declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;
II - declaração da entidade de administração do desporto ou da entidade de prática desportiva à qual o estudante estiver vinculado.
Art. 3º Os pais ou responsáveis informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de trinta dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO