Lei nº 2.383 de 28/12/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 918, de 2000, que instituiu o selo de fiscalização e a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões no âmbito estadual.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 918, de 20 de setembro de 2000, renumerando seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º .....

§ 2º O saldo da arrecadação com o Selo de Fiscalização, depois de ressarcidos os atos gratuitos listados anteriormente, será utilizado, somente no que for necessário, para compor a renda mínima das serventias que praticarem atos do Registro Civil das Pessoas Naturais, exceto aquelas que estiverem anexadas a outros serviços, cuja arrecadação global supere o valor para percepção da renda mínima.

§ 3º Quando o saldo da arrecadação não for suficiente para a complementação integral da renda mínima, os repasses serão efetuados até o limite do montante disponível no mês de referência, proporcionalmente, não fazendo o delegado jus à complementação posterior por qualquer outra fonte de recursos."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 7º da Lei nº 918, de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 5º Terão direito à complementação as serventias que praticarem atos do registro civil das pessoas naturais e forem consideradas deficitárias em virtude de auferir renda insuficiente para sua subsistência, sendo, para efeito de cálculo da complementação, utilizada como base de cálculo a soma da renda bruta mensal dos serviços.

§ 6º O valor da renda mínima, seus reajustes, os requisitos de habilitação, bem como a forma de repasse, serão normatizados por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, na dependência de aprovação do Tribunal de Justiça."

Art. 3º O caput do art. 6º e o caput e o § 1º do art. 7º da Lei nº 918, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Selo de Fiscalização terá valor unitário de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos), a ser cobrado dos usuários, sendo que os notários e registradores deverão adquiri-lo, antecipadamente, pelo mesmo valor, por meio de depósito do custo de fabricação à empresa fornecedora e da diferença ao Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários - FUJU.

Art. 7º Do valor arrecadado pelo FUJU na aquisição dos Selos de Fiscalização pelas serventias extrajudiciais haverá ressarcimento aos oficiais pelos atos gratuitos especificados nos arts. 1º e 2º desta Lei, destinando-se o saldo remanescente para a composição da renda mínima das serventias de registro civil deficitárias.

§ 1º Após o ressarcimento e complementação de renda mínima às serventias que praticam atos do registro civil das pessoas naturais, caso haja sobra de recursos, este será destinado ao FUJU para o desenvolvimento de ações de aprimoramento dos serviços notariais e registrais do Estado, por meio de projetos vinculados à Corregedoria-Geral."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de sua regulamentação por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador