Lei nº 2384 DE 21/11/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 nov 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros das linhas intermunicipais, disponibilizarem ônibus com sanitários para os usuários.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros das linhas intermunicipais, obrigadas a disponibilizar ônibus com sanitários para atender aos usuários.

§ 1º A exigência de que trata este artigo refere-se às linhas de ônibus cujos percursos sejam iguais ou superiores a cinquenta quilômetros.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo também se aplica para as linhas de ônibus cujos percursos, reiteradamente, demandem tempo igual ou superior a duas horas.

§ 3º Os veículos de transporte coletivo terrestre, das linhas intermunicipais, devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas, na forma do que determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146/2015.

Art. 2º Os ônibus sem sanitários, que estejam em circulação até a entrada em vigor desta Lei, poderão ser utilizados pelas empresas concessionárias ou permissionárias para a realização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, até o prazo de cinco anos, a contar da vigência desta Lei.

Art. 3º Os dispositivos desta lei não se aplicam às linhas operadas com veículo do tipo micro-ônibus e para linhas das concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte alternativo intermunicipal de passageiros.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 1224/2008 , de 08 de maio de 2008.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador