Lei nº 23856 DE 24/09/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2021
Autoriza a realização de eventos-teste culturais, sociais, esportivos, corporativos, técnico-científicos e de entretenimento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a realização de eventos-teste culturais, sociais, esportivos, corporativos, técnico-científicos e de entretenimento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Parágrafo único. Os eventos de que trata o caput serão realizados em ambientes controlados, com limitação de público e testagem dos participantes, que serão monitorados após o evento, nos termos de regulamento.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO