Lei nº 23856 DE 24/09/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2021

Autoriza a realização de eventos-teste culturais, sociais, esportivos, corporativos, técnico-científicos e de entretenimento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a realização de eventos-teste culturais, sociais, esportivos, corporativos, técnico-científicos e de entretenimento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Parágrafo único. Os eventos de que trata o caput serão realizados em ambientes controlados, com limitação de público e testagem dos participantes, que serão monitorados após o evento, nos termos de regulamento.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO