Lei nº 23858 DE 30/07/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2021
Dispõe sobre a divulgação do direito do proprietário de veículo automotor objeto de roubo ou furto à restituição proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O poder público adotará medidas para garantir a plena divulgação do direito à restituição dos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - já pagos pelo proprietário de veículo automotor objeto de roubo ou furto proporcionalmente ao período entre a data do roubo ou furto do veículo e a data de sua devolução ao proprietário, conforme previsto no § 6º do art. 3º da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003.
Art. 2º O poder público, na forma de regulamento, divulgará o direito a que se refere o art. 1º:
I - diretamente ao proprietário de veículo automotor objeto de roubo ou furto, no momento do registro da ocorrência nos órgãos estaduais competentes;
II - por meio do envio de mensagem de texto para o telefone celular do proprietário do veículo automotor objeto de roubo ou furto;
III - nos sites da Secretaria de Estado de Fazenda e do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG;
IV - na guia de recolhimento do IPVA.
Art. 3º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO