Lei nº 23869 DE 04/08/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 2021

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de armas de fogo com calibre de uso permitido, munições, fardamento, colete à provas de balas, equipamentos e apetrechos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as armas de fogo com calibre de uso permitido, as munições, o fardamento, o colete à prova de balas, os equipamentos e apetrechos de fabricação nacional adquiridos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública.

Art. 2º A isenção do ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada no limite de duas armas de fogo com calibre de uso permitido, por cada integrante dos órgãos estaduais de segurança pública, ressalvados casos de furto ou roubo devidamente comprovados em procedimento investigatório oficial.

Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único. A isenção prevista observará os limites da legislação estadual e será concedida aos integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública que usam esses itens como ferramenta de trabalho, assim como aos inativos e aos aposentados.

Art. 4º A alienação das armas de fogo com calibre de uso permitido, das munições, do fardamento, dos equipamentos e dos apetrechos adquiridos nos termos desta lei, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos nesta lei acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 5º Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, o seguinte inciso VIII:

"Art. 5º (.....)

VIII - prestação relativa ao financiamento de armamentos e acessórios adquiridos por integrante efetivo das forças de segurança do Estado.".

Art. 6º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 19.490, de 2011, o seguinte inciso IX:

"Art. 6º (.....)

IX - fabricantes e comerciantes de armamentos e acessórios.".

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO