Lei nº 2.392 de 08/01/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 jan 2002

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, fica transformado em § 1º e acrescentando § 2º ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação:

"Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais, incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.

§ 1º Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do FIS deverão ser encaminhadas, obrigatoriamente, ao Comitê referido no artigo 3º e submetidos à aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 2º Recebida pela Assembléia Legislativa, a prestação de contas a que se refere o caput deste artigo, será discutida e votada.

§ 3º (VETADO)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de janeiro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador