Lei nº 23941 DE 24/09/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2021

Estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A prestação de serviço de fretamento contínuo ou eventual de veículo de transporte coletivo para a realização de viagem intermunicipal e metropolitana depende de autorização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput tem caráter precário, personalíssimo, intransferível e temporário.

Art. 2º A autorização a que se refere o art. 1º será concedida para pessoa jurídica, permitida empresa de qualquer porte ou cooperativa, e deverá ser precedida de cadastro do requerente, do condutor e do veículo, nos termos de regulamento.

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º É vedada a prestação do serviço de fretamento de que trata esta lei nas seguintes condições:

I - VETADO

II - com características de transporte público.

Parágrafo único. São características de transporte público que ensejam a vedação prevista no inciso II do caput:

I - a realização de viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários;

II - a comercialização de passagens individualizadas por passageiro;

III - VETADO

Art. 7º Durante todo o período de execução do serviço de fretamento de que trata esta lei, o condutor do veículo deverá portar o comprovante da autorização emitido pelo DER-MG, o documento fiscal referente ao contrato de fretamento e a relação nominal dos passageiros transportados, além de outros documentos exigidos pela legislação ou pela autorização concedida.

§ 1º Os documentos de porte obrigatório previstos no caput poderão ser armazenados pelo condutor em formato digital, nos termos do regulamento, ficando o autorizatário e o veículo sujeitos às penalidades previstas nesta lei e na legislação aplicável, em caso de restrições de ordem tecnológica ou de comunicação impedirem a comprovação da regularidade do serviço à autoridade competente no momento da fiscalização.

§ 2º Não se aplica a exigência do documento fiscal previsto no caput quando do transporte de pessoas vinculadas diretamente ao proprietário do veículo.

§ 3º Na hipótese de fretamento contínuo, o envio da relação nominal dos passageiros transportados a que se refere o caput poderá ser substituído pelo porte de documento que comprove o vínculo das pessoas transportadas com o contratante dos serviços de fretamento.

Art. 8º O autorizatário responde pelas ações ou pelas omissões de seus prepostos.

Art. 9º Somente poderão ser utilizados, na prestação do serviço de que trata esta lei, ônibus, micro-ônibus ou vans, sem limite de idade do veículo.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os instrumentos de garantia da segurança do veículo a serem exigidos para a concessão da autorização a que se refere o art. 1º, os quais serão mais rigorosos quanto maior for a idade do veículo.

Art. 10. No caso de fretamento de veículo de transporte coletivo para transporte intermunicipal de trabalhadores rurais, são dispensados o cadastramento do condutor a que se refere o art. 2º e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados prevista no art. 3º.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as demais condições do serviço de fretamento previsto no caput, o qual deve garantir:

I - a segurança dos veículos utilizados no fretamento, tendo em vista as condições específicas das vias e dos veículos utilizados;

II - o conforto e a segurança do condutor, dos passageiros transportados e de terceiros.

Art. 11. O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei ou em seu regulamento enseja a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , e nas demais normas aplicáveis.

Art. 12. Fica acrescentado à Lei nº 19.445, de 2011, o seguinte art. 3º-A:

"Art. 3º-A - Não será considerado clandestino o transporte individual de passageiros realizado eventualmente por automóvel de aplicativo, nos termos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, respeitadas as vedações previstas no parágrafo único do art. 3º desta lei.".

Art. 13. Os arts. 6º e 7º da Lei nº 19.445, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino ou irregular de passageiros as seguintes sanções:

I - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs;

II - remoção do veículo;

III - suspensão do cadastro e cancelamento da autorização emitida pelo DER-MG, na forma de regulamento, se for o caso.

§ 1º O valor da multa prevista no inciso I do caput será duplicado a partir da primeira reincidência.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput aplica-se também à pessoa física ou jurídica que promover ou intermediar serviço de fretamento em desacordo com a legislação aplicável.

Art. 7º Nos casos da aplicação de penalidade prevista no art. 6º, os passageiros serão desembarcados e o veículo será recolhido ao depósito.

§ 1º O infrator é responsável pelo pagamento da multa, das taxas e das despesas com transbordo dos passageiros, remoção e estada do veículo em depósito.

§ 2º A despesa com a estada do veículo em depósito será de 25 (vinte e cinco) Ufemgs por dia.

§ 3º O DER-MG ou entidade conveniada poderá inscrever as multas vencidas e não pagas decorrentes da aplicação desta lei no sistema de registro de veículos do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG - e em sistema de registro de dívidas e de títulos não pagos de pessoas físicas ou jurídicas.".

Art. 14. O processo de submissão, concessão e comprovação da autorização a que se refere o art. 1º será pautado pela simplificação e pela eficiência, priorizando-se procedimentos realizados por meio digital.

Art. 15. As ações e políticas governamentais relacionadas com o fretamento de veículo de transporte coletivo terão como diretrizes o fortalecimento e a formalização das pequenas e microempresas e a geração de empregos no Estado.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

MENSAGEM Nº 155, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Vossas Excelências - Senhoras e Senhores Deputados,

Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências - Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados - e ao Povo Mineiro, que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 24.886, de 2021, que estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana e dá outras providências.

Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo - Segov, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.

O art. 3º da Proposição

"Art. 3º A autorização a que se refere o art. 1º somente será concedida para o transporte de grupo de pessoas em circuito fechado, sendo obrigatório o envio, ao DER-MG, da relação nominal dos passageiros a serem transportados, a qual deverá ser a mesma em todos os trechos da viagem.

Parágrafo único. Entende-se como circuito fechado a viagem de um grupo previamente definido de pessoas com motivação comum que parte em um veículo do local de origem ao de destino e que, após percorrer todo o itinerário, retorna à origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida.".

Motivos do Veto

Observo, de início, que a proposição não versa sobre a prestação de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros a que se refere o inciso IX do art. 10 da Constituição do Estado. O serviço de transporte fretado de passageiros previsto na proposição é afeto ao exercício da autonomia privada garantida constitucionalmente aos cidadãos e cidadãs e às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, o serviço de transporte fretado de passageiros insere-se no âmbito das relações contratuais dos interessados, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil que assegura direitos fundamentais individuais - como a liberdade de contratação, a livre iniciativa, o livre exercício profissional - e a proteção ao consumidor. Sobre o reconhecimento da natureza privada do transporte fretado de passageiros, há que se registrar a síntese da argumentação desenvolvida pelo Ministro Sérgio Kukina, quando do julgamento do Resp nº 1.507.024:

"(...) Ademais, com relação à alegada ofensa aos arts. arts. 136 e 138 do Código Brasileiro de Trânsito, os quais tratam da condução coletiva de escolares, convém esclarecer que referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.

Isso porque a hipótese vertente trata do serviço de transporte na modalidade de fretamento, em que uma pessoa jurídica de direito privado é contratada por outra pessoa jurídica de direito privado para realizar o traslado de seus empregados. Nesse contexto, o órgão colegiado local, adotando como premissa a tese de que o fretamento é um serviço de natureza eminentemente privada, não se confundindo com o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, concluiu que a competência para regular referido modelo de transporte estaria atribuída ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER." (STJ, Resp nº 1.507.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.09.2018).

Considerando a sua essência privada - logo, contratual - a autorização de realização do transporte fretado de passageiros apenas para grupo de pessoas em circuito fechado - tal como previsto no art. 3º da proposição - é estranha à própria natureza desse tipo de serviço. A contrário senso, o dispositivo veda a prestação do serviço de transporte fretado por outras modalidades de acesso e de itinerário sem qualquer motivação jurídico-constitucional. Portanto, a medida restritiva contraria o dever de observância, pelo legislador, do princípio constitucional da proporcionalidade no processo de positivação de norma de relativização - restrição, suspensão ou supressão - de prerrogativas decorrentes da autonomia privada. Eventuais ajustes na realização do serviço de modo a se proteger o consumidor é questão afeta à reserva da Administração Pública, mediante o exercício do poder de polícia administrativa e nos termos estabelecidos em marcos legais adequados, como o Código de Defesa do Consumidor , o Código Civil , o Código Nacional de Trânsito e as normas específicas e técnicas em matéria de transporte particular.

Além de desproporcional, a exigência do circuito fechado como requisito para a autorização de realização do transporte fretado não contribui, de per si, para salvaguardar a qualidade do serviço prestado aos consumidores, como a hipótese de exigência de motivação comum entre os passageiros e a coincidência de seus respectivos itinerários de origem e destino, conforme fixado no parágrafo único do art. 3º da proposição, e de difícil aferição e avaliação em concreto. Reitero que esse é o campo da autonomia privada que não cabe ao Estado restringir sem a devida correspondência jurídico-constitucional. Aliás, nessa seara da vida privada, o Estado deve se limitar a disciplinar matérias estritamente necessárias à observância de requisitos técnicos, de segurança, de higiene e de conforto dos passageiros, como se tem verificado na legislação de vários outros Estados da Federação que não preveem o circuito fechado como requisito para a autorização de realização do transporte fretado de passageiros.

Os arts. 4º e 5º da Proposição "

Art. 4º A requisição da autorização a que se refere o art. 1º e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados deverão ocorrer até seis horas antes do início do primeiro trecho da viagem.

Art. 5º A relação nominal dos passageiros a serem transportados poderá ser parcialmente alterada, no limite de dois passageiros ou de 20% (vinte por cento) da capacidade do veículo, o que for maior, e comunicada ao DER-MG até o momento de início do primeiro trecho da viagem.".

Motivos do Veto

Os arts. 4º e 5º da proposição são conexos e não dizem respeito a critérios técnicos, de segurança, de higiene e de conforto dos passageiros, conforme argumentos apresentados em relação ao veto anterior.

Por meio de mecanismos informatizados e digitais de comunicação de dados, a exigência da requisição da autorização e do envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados em até seis horas antes do início do primeiro trecho da viagem (art. 4º da proposição) mostra-se uma medida desproporcional e desarrazoada. Somado a esse fato, não há razoabilidade fático-jurídica para a limitação do quantitativo de alteração da lista de passageiros (art. 5º da proposição).

Sabe-se que o setor de transporte fretado de passageiros é dinâmico, sendo ainda muito utilizado na contratação por grupos de viagens, em que são usuais as alterações na composição de passageiros até o momento de início da viagem. Assim, os arts. 4º e 5º da proposição burocratizam desnecessariamente a prestação do serviço, uma vez que o DER-MG já consegue controlar virtualmente - ou seja, de forma imediata e instantânea - a existência ou não de lista prévia e nominal de passageiros, restando, portanto, inalterada a natureza fático-jurídica da atividade de transporte de passageiros por fretamento.

O inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único do art. 6º da Proposição

"Art. 6º (.....)

I - intermediada por terceiros que promovam a comercialização de lugares fracionada ou individualizada por passageiro;

(.....)

Parágrafo único. (.....)

III - o embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários utilizados pelo transporte coletivo público.".

Motivos do Veto

O inciso I do caput do art. 6º da proposição inviabiliza a negociação entre fornecedor e contratante do serviço em situações como a de uma pessoa jurídica contratar essa modalidade de transporte junto a um particular com a finalidade de transportar seus funcionários ou a quem a empresa contratante interessar e para lugar distinto daquele da residência ou do trabalho. A exemplo, visitas técnicas dos funcionários ou de terceiros ou até mesmo o transporte de dependentes de funcionários ficariam proibidos, o que não encontraria amparo constitucional de tal magnitude para a ingerência na autonomia privada. Ademais, o inciso I do caput do art. 6º da proposição contradiz, em essência, a norma disposta no art. 10 da mesma proposição, já que faz distinção entre o trabalho urbano e o rural para fins de autorização de transporte por fretamento de trabalhadores.

Por fim, o inciso III do parágrafo único do art. 6º carece de razoabilidade jurídico-constitucional, pois impede que um passageiro já constante da lista previamente comunicada ao órgão estadual embarque ou desembarque ao longo do itinerário, inclusive em terminal rodoviário utilizado pelo transporte coletivo. Pessoas podem embarcar e desembarcar nos lugares desejados até mesmo para facilitar suas respectivas locomoções, inclusive em lugares públicos. Não há como o Estado exercer poder de polícia administrativa sobre essa conduta sob pena de violar direitos fundamentais. Nesse sentido, o inciso III do parágrafo único do art. 6º da proposição obsta a livre locomoção das pessoas fora dos parâmetros constitucionalmente permitidos ao legislador.

Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 24.886, nos termos acima expostos, os quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências - Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados - e ao Povo Mineiro.

ROMEU ZEMA NETO

Governador do Estado