Lei nº 24029 DE 29/12/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Dispõe sobre a base de cálculo e o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no exercício de 2022, nos casos que especifica.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, no exercício de 2022, relativo aos veículos de que trata o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, serão considerados os valores da base de cálculo constantes na tabela prevista para o exercício de 2021, nos termos do art. 9º da referida lei.

Parágrafo único. Caso os valores apurados na forma do caput sejam maiores do que os apurados levando-se em conta a tabela prevista para o exercício de 2022, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937, de 2003, a Secretaria de Estado da Fazenda calculará o imposto considerando o menor valor.

Art. 2º No caso de veículos não constantes na tabela de que trata o caput do art. 1º, a Secretaria de Estado da Fazenda calculará o valor do imposto considerando os valores constantes no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor, a que se refere o § 1º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 2003, ou no documento relativo ao desembaraço aduaneiro, a que se refere o § 4º do art. 7º da referida lei.

Parágrafo único. Caso os valores apurados nos termos do caput sejam maiores do que os apurados levando-se em conta a tabela prevista para o exercício de 2022, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937, de 2003, a Secretaria de Estado da Fazenda calculará o imposto considerando o menor valor.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO