Lei nº 2.408 de 22/12/2010
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 dez 2010
Dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos das sanções de declaração de inidoneidade, suspensão e impedimento de licitar e contratar com a administração pública, às pessoas físicas e jurídicas que especifica.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As sanções de declaração de inidoneidade, suspensão e impedimento imposta à licitante ou contratada terão seus efeitos estendidos às seguintes pessoas:
I - físicas ou jurídicas que constituíam a pessoa jurídica penalizada à época do ilícito, as quais permanecerão impedidas de licitar e contratar com a administração pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e
II - ao administrador ou procurador da pessoa jurídica penalizada, ainda que não seja sócio, impedindo-o de participar de licitação como pessoa física, sócio ou representante de outras pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Estarão excluídos dos efeitos da penalidade os sócios minoritários que comprovarem não ter poder de decisão na pessoa jurídica penalizada.
Art. 2º A declaração da desconsideração da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica se dará, preferencialmente, no próprio processo administrativo destinado à aplicação da penalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/Acre, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre