Lei nº 24087 DE 04/05/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mai 2022

Institui o Produto Interno Verde de Minas Gerais - PIV-MG - e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Produto Interno Verde de Minas Gerais - PIV-MG -, e a sua implementação pelo Estado, com dados referentes ao seu território e periodicidade definida, observará o disposto nesta lei e na Lei Federal nº 13.493, de 17 de outubro de 2017.

Art. 2º Na implementação do PIV-MG serão observadas as seguintes diretrizes:

I - aderência aos parâmetros metodológicos internacionais e nacionais para o desenvolvimento do sistema de contas econômicas ambientais do Estado ou utilização do sistema nacional de contas econômicas ambientais;

II - comparabilidade entre as contas econômicas ambientais estaduais e nacionais;

III - fortalecimento da interação sustentável da economia com o meio ambiente;

IV - valoração do patrimônio ambiental do Estado e dos serviços ambientais por ele prestados;

V - participação da sociedade e das instituições públicas na definição da metodologia de cálculo do PIV-MG.

Art. 3º As ações do Estado voltadas à implementação do PIV-MG terão os seguintes objetivos:

I - quantificar e valorar o patrimônio ambiental do Estado e sua variação anual;

II - quantificar e valorar a geração anual de serviços ambientais no Estado;

III - valorar o resultado ambiental das atividades socioeconômicas.

Parágrafo único. As ações a que se refere o caput serão desenvolvidas em articulação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 4º Regulamento disporá sobre a metodologia e a periodicidade do cálculo do PIV-MG.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO