Lei nº 24087 DE 04/05/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mai 2022
Institui o Produto Interno Verde de Minas Gerais - PIV-MG - e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Produto Interno Verde de Minas Gerais - PIV-MG -, e a sua implementação pelo Estado, com dados referentes ao seu território e periodicidade definida, observará o disposto nesta lei e na Lei Federal nº 13.493, de 17 de outubro de 2017.
Art. 2º Na implementação do PIV-MG serão observadas as seguintes diretrizes:
I - aderência aos parâmetros metodológicos internacionais e nacionais para o desenvolvimento do sistema de contas econômicas ambientais do Estado ou utilização do sistema nacional de contas econômicas ambientais;
II - comparabilidade entre as contas econômicas ambientais estaduais e nacionais;
III - fortalecimento da interação sustentável da economia com o meio ambiente;
IV - valoração do patrimônio ambiental do Estado e dos serviços ambientais por ele prestados;
V - participação da sociedade e das instituições públicas na definição da metodologia de cálculo do PIV-MG.
Art. 3º As ações do Estado voltadas à implementação do PIV-MG terão os seguintes objetivos:
I - quantificar e valorar o patrimônio ambiental do Estado e sua variação anual;
II - quantificar e valorar a geração anual de serviços ambientais no Estado;
III - valorar o resultado ambiental das atividades socioeconômicas.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput serão desenvolvidas em articulação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4º Regulamento disporá sobre a metodologia e a periodicidade do cálculo do PIV-MG.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO