Lei nº 24094 DE 12/05/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2022

Estabelece diretrizes para as medidas de apoio aos produtores de queijo cabacinha.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Na implementação de medidas de apoio aos produtores de queijo cabacinha, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento e prospecção de estudos técnicos sobre o queijo cabacinha e publicação de regulamento técnico de identidade e qualidade desse produto artesanal, nos termos da Lei nº 23.157 , de 18 de dezembro de 2018;

II - apoio à adequação sanitária dos estabelecimentos de produção de queijo cabacinha e à identificação do queijo pelo selo Arte, a que se refere o § 1º do art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950;

III - estímulo à fabricação do queijo cabacinha por meio do beneficiamento das matérias-primas de origem animal no estabelecimento onde se localiza a unidade de processamento ou em estabelecimento legalmente habilitado;

IV - fomento à adoção de técnicas e utensílios manuais no processo produtivo de queijo cabacinha;

V - apoio à adoção de boas práticas agropecuárias no estabelecimento de produção de matériaprima e de boas práticas de fabricação no estabelecimento de produção do queijo cabacinha;

VI - apoio às ações de saneamento do rebanho destinado ao fornecimento de matéria-prima para a fabricação do queijo cabacinha;

VII - respeito à especificidade do produto final, que pode apresentar variabilidade sensorial;

VIII - estímulo à restrição do uso de ingredientes industrializados.

Art. 2º As medidas a que se refere o art. 1º serão implementadas na Região do Vale do Jequitinhonha, demarcada como produtora de queijo cabacinha, nos termos de regulamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO