Lei nº 2.417 de 25/05/2011

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 mai 2011

Altera o art. 1º da Lei nº 1.360, de 29 de dezembro de 2000.

O Governador do Estado do Acre,

Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.360, de 29 de dezembro de 2000, que autoriza o Poder Executivo a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado, com a finalidade de integração aérea regular aos municípios acreanos notadamente isolados, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE, a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, visando manter a integração aérea com os municípios acreanos, notadamente isolados, não atendidos por linhas aéreas regulares.

§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo será custeada mediante o repasse, pelo Poder Público, de quarenta por cento do valor do frete aéreo correspondente, necessário à cobertura da rota utilizada, previamente definida por meio de portaria editada pelo Diretor-Geral do DERACRE.

§ 2º O subsídio de que trata o § 1º incidirá na média dos preços aplicados no mercado e compreenderá o número de voos definidos na portaria editada pelo Diretor Geral do DERACRE, de acordo com a demanda de cada município.

§ 3º O número programado de voos poderá variar no decorrer do exercício, mediante aditamento da portaria de que trata o § 1º.

§ 4º Os Municípios de Jordão, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Santa Rosa do Purus são considerados isolados para efeito desta Lei." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 25 de maio de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre