Lei nº 2.438 de 13/04/2011
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 abr 2011
Altera a Lei nº 765, de 27 de junho de 1995, que dispõe sobre os critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS e da compensação recebida em transferência da União.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 765, de 27 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O índice anual de cada município, previsto no § 2º do artigo precedente, é calculado por Conselho Especial, composto, respectivamente, pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá, tendo como suplente o Subsecretário;
II - o Superintendente de Gestão Tributária, titular, e o Diretor de Informações Econômico-Fiscais, suplente, ambos da Secretaria da Fazenda;
III - titular e suplente, representantes da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável;
IV - um Deputado Estadual, como membro titular e um Deputado Estadual, como membro Suplente, representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, ambos indicados pela Assembleia;
V - um Prefeito Municipal, como membro titular, e um Prefeito Municipal, como membro suplente, representantes da Associação Tocantinense de Municípios - ATM, ambos indicados pela Associação;
VI - um Vereador, como membro titular, e um Vereador, como membro suplente, representantes da União dos Vereadores do Tocantins - UVT, ambos indicados pela entidade;
VII - titular e suplente, representantes do Tribunal de Contas do Estado - TCE.
§ 3º Os suplentes participarão das reuniões do Conselho, na ausência do titular, tendo os mesmos direitos e deveres destes.
§ 4º A designação dos membros, titulares e suplentes é promovida pelo Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil