Lei n? 2450 DE 02/12/2019
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 dez 2019
Altera a Lei n? 2.353, de 21 de junho de 2018, que institui o Programa Tesouro Verde e d? outras provid?ncias.
O Governador do Estado do Amap?,
Fa?o saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amap? aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constitui??o Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1? Ficam acrescentados os ?? 1? e 2?, ao art. 2?, ? Lei n? 2.353 , de 21 de junho de 2018, com a seguinte reda??o:
"Art. 2? .....
? 1? A valora??o e quantifica??o do ativo t?m por composi??o 50% do valor, destinada ? remunera??o da atividade de origina??o e 50% do valor destinada ? remunera??o da estrutura??o de demanda para fins de consumo do ativo ambiental.
? 2? Para fins de celebra??o de cons?rcios p?blicos, conv?nios e demais instrumentos para coopera??o entre entes federativos, fica o Poder Executivo autori-zado a antecipar cr?ditos de floresta para viabilizar a participa??o na plataforma Tesouro Verde, sem preju?zo da reposi??o integral quando da origina??o no territ?rio do celebrante, sob pena de ressarcimento em moeda corrente."
Art. 2? Ficam acrescentados os arts. 4?-A e 4?-B, ? Lei n? 2.353 , de 21 de junho de 2018, com a seguinte reda??o:
"Art. 4?-A. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a destina??o da receita p?blica advinda do Programa, observados os instrumentos de planeja-mento do Estado do Amap?, da seguinte forma:
I - unidades gestoras vinculadas ? prote??o e gest?o do meio ambiente, inclusive regulariza??o fundi?ria;
II - linhas de financiamento e fomento relacionadas a atividades econ?micas sustent?veis, a serem operacionalizadas atrav?s da Ag?ncia de Fomento do Amap? - AFAP;
III - unidades gestoras que estruturarem demandas para o Selo Sustentabilidade;
IV - regulariza??o previdenci?ria dos regimes pr?prios de previd?ncia do Estado do Amap?;
V - Pesquisa, Desenvolvimento e Inova??o - P&DI, a serem operacionalizadas atrav?s das unidades gestoras do Estado do Amap? afetas ao desenvolvimento sustent?vel;
VI - moderniza??o da gest?o fiscal e manuten??o do Programa Tesouro Verde - Amap?, a ser aplicado no ?mbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
VII - programas relacionados aos Objetivos do Desenvolvimento Sustent?vel - ODS."
"Art. 4?-B. Fica autorizada a exig?ncia do Selo Sustentabilidade nas aquisi??es de bens e servi?os pela Administra??o P?blica Direta e Indireta do Estado do Amap?, inclusive atrav?s de cons?rcios p?blicos.
Par?grafo ?nico. Para a promo??o do desenvolvimento estadual sustent?vel, sem preju?zo da sele??o da proposta mais vantajosa para a administra??o, nas aquisi??es de bens e servi?os pelos ?rg?os estaduais vinculados ? Administra??o P?blica submetidos a processos licitat?rios, o Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Amap?, inclusive de empresas que tenham sede em outras unidades da Federa??o, em observ?ncia ao Decreto Federal n? 7.746 de 05 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3?, da Lei Federal n? 8.666/1993, poder? ser estabelecido como:
I - crit?rio de desempate, com previs?o no respectivo edital;
II - condi??o para a contrata??o, especialmente nos casos de dispensa e inexigibilidade, na forma do art. 5? do Decreto Federal n? 7.746 de 05 de junho de 2012."
Art. 3? Fica acrescentado o Par?grafo ?nico ao art. 5?, ? Lei n? 2.353 , de 21 de junho de 2018, com a seguinte reda??o:
"Art. 5? .....
Par?grafo ?nico. Fica o Poder Executivo autorizado a negociar os cr?ditos de floresta e demais ativos que possam ser estruturados a partir do Programa Tesouro Verde, inclusive atrav?s de terceiros, nos mercados nacional e internacional."
Art. 4? Ficam acrescentados os arts. 5?-A e 5?-B, ? Lei n? 2.353 , de 21 de junho de 2018, com a seguinte reda??o:
"Art. 5?-A. Como contrapartida dos conv?nios ou termos de coopera??o celebrados com entes p?blicos nacionais e internacionais para cria??o de demandas vinculadas ao Programa Tesouro Verde - Amap?, poder? ser concedido o valor da parcela de remunera??o da estrutura??o de demanda para fins de consumo do ativo decorrente da comercializa??o dos T?tulos e Certificados, a serem repassadas pela plataforma Tesouro Verde."
"Art. 5?-B. Os conv?nios ou termos de coopera??o celebrados com institui??es e/ou entes p?blicos para cria??o de demandas vinculadas ao Programa Tesouro Verde - Amap?, far?o jus ? remunera??o de 10% da receita p?blica decorrente da comercializa??o dos T?tulos e Certificados, a serem repassadas pela plataforma Tesouro Verde."
Art. 5? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.
ANT?NIO WALDEZ G?ES DA SILVA
Governador
HASH: 2019-1202-0002-0251