Lei nº 2.451 de 24/09/1999
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 set 1999
Dispõe sobre a inspeção prévia para fins de concessão de alvará de funcionamento a parques de diversões ambulantes e circos no Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parques de diversões ambulantes, circos e estabelecimentos congêneres que se instalarem no Distrito Federal deverão submeter-se à inspeção prévia de segurança para a obtenção do alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais normas legais.
Parágrafo único. A inspeção prévia a que se refere o caput inclui a vistoria dos aspectos relativos à segurança de:
I - montagem de equipamentos e brinquedos e suas condições de uso;
II - jaulas e animais;
III - outros fatores de risco definidos no regulamento desta Lei.
Art. 2º Aos estabelecimentos referidos no art. 1º que infringirem as normas de segurança estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1999
111º da República e 40º de Brasília
BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS