Lei nº 2.456 de 18/11/2011
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 nov 2011
Dispõe sobre atendimento reservado através de divisórias nas instituições financeiras e postos de atendimento.
O Governador do Estado do Acre
Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalar divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança as operações financeiras.
§ 1º As divisórias que se referem este artigo, devem ter a altura mínima de 1,80m e ser confeccionado com material que impeça a visibilidade.
§ 2º Entende-se como atendimento reservado aos clientes, a disponibilização de isolamento visual entre os que realizam operação financeira no caixa e os que aguardam atendimento na fila.
§ 3º Não se enquadram nas exigências do caput deste artigo os caixas eletrônicos.
Art. 2º As instituições financeiras deverão adaptar as suas agências e postos de atendimento no prazo de noventa dias a partir da publicação desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/Acre, 18 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre