Lei nº 2.458 de 05/07/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 jul 2011

Dispõe sobre o incentivo à inovação e à pesquisa científico-tecnológica nas atividades produtivas do Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científico-tecnológica nas atividades produtivas, com vistas à obtenção de autonomia, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial do Estado do Tocantins.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - inovação, a introdução de novidade ou aperfeiçoamento nos meios produtivo, ambiental ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem ainda em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, com vistas a ampliar a competitividade no mercado;

II - agência de fomento, o órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha dentre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico;

III - agência de inovação, o órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha dentre os seus objetivos estruturar os sistemas de inovação nas diferentes regiões mediante o fortalecimento das instituições científicas e tecnológicas, o incremento de suas interações com os setores produtivos locais e a construção de canais qualificados de informação tecnológica, no âmbito do sistema estadual de ciência e tecnologia;

IV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta que tenha a missão especial de executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, ao desenvolvimento tecnológico e à extensão tecnológica, no Estado do Tocantins;

V - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, o núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação;

VI - instituição de apoio, o órgão com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

VII - criação, a invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, novos cultivos ou cultivos essencialmente derivados, e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtido por um ou mais criadores;

VIII - criador ou inventor, o pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

IX - inventor independente, a pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

X - pesquisador público, o ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que realize pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico;

XI - Empresa de Base Tecnológica - EBT, o empreendimento legalmente constituído, com sede e administração no Estado do Tocantins, cuja atividade produtiva esteja baseada no desenvolvimento de novos produtos e processos fundamentados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;

XII - incubadoras de empresas, o mecanismo que estimule a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves por meio da formação complementar do empreendedor em seus aspectos técnicos e gerenciais e que, além disso, facilite e agilize o processo de inovação tecnológica das micro e pequenas empresas;

XIII - polo tecnológico, o aglomerado de empresas de base tecnológica situadas em determinada área geográfica;

XIV - parques tecnológicos, os complexos de organizações de base científica ou tecnológica, estruturados de maneira planejada, concentrada e cooperativa, que agreguem empresas de base tecnológica ou em instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, vinculadas ou não, promotoras da cultura da inovação, da competitividade industrial, do aumento e da capacidade empresarial, com base na disseminação de conhecimento e de tecnologia para o incremento da produção de riqueza;

XV - tecnologia social, compreendendo produtos, técnicas ou metodologias reaplicáveis, desenvolvidas na interação com a comunidade e que representem efetivas soluções de transformação social;

XVI - transferência de tecnologia, a transferência de licença de direitos, exploração de patentes ou de uso de marcas, e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos, em especial os de fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnico-científica.

Parágrafo único. No âmbito do Estado do Tocantins, é considerada agência de fomento à pesquisa e à inovação, nos termos do inciso II do caput deste artigo, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins - FAPT, em consonância com a Lei Complementar nº 71, de 31 de março de 2011.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO TOCANTINS

Art. 3º Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Tocantins, para viabilizar:

I - a articulação e a orientação estratégicas das atividades dos diversos organismos, públicos e privados, que atuem, direta ou indiretamente, em ciência, tecnologia e inovação no Estado do Tocantins;

II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento mediante o fortalecimento das instituições de ciência e tecnologia;

III - o incremento de suas interações com os arranjos produtivos locais;

IV - a construção de canais qualificados de apoio à inovação tecnológica.

Art. 4º Integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Tocantins:

I - o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão colegiado formulador e avaliador da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

II - a Secretaria da Ciência e Tecnologia, responsável pela articulação, estruturação e gestão;

III - a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins - FAPT, agência de fomento executora da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

IV - as secretarias municipais responsáveis pela área de ciência, tecnologia e inovação nos municípios;

V - a Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS;

VI - as universidades e outras instituições de educação superior que atuem em ciência, tecnologia e inovação, e demais entes qualificados, em especial as ICT;

VII - os parques tecnológicos e as incubadoras de empresas inovadoras;

VIII - os empreendimentos com atividades relevantes no campo da inovação, indicados pelas respectivas associações empresariais.

CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art. 5º Ao Estado do Tocantins, aos seus Municípios e ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia incumbe estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo governo federal, empreendimentos nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

§ 1º O apoio contempla as redes e os projetos de pesquisa tecnológica e ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científico-tecnológica.

§ 2º Cabem ao Estado do Tocantins, ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e às ICT promover o incentivo à cooperação com empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores, mediante a concessão de profissionais, recursos financeiros, materiais e de infraestrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos.

Art. 6º As ICT podem, mediante remuneração ou não, e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I - compartilhar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências, por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, desde que a permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que trata este artigo obedecem a prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, atendidas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

Art. 7º O Estado do Tocantins e suas entidades são autorizados a participar, minoritariamente, do capital de empresa privada de propósito específico, que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovador, desde que haja previsão orçamentária e autorização do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertence às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 8º É facultado às ICT firmar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida a título exclusivo e não exclusivo.

§ 1º A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à ICT, consultado o Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 2º A contratação com cláusula de exclusividade, quando realizada com dispensa de licitação, deve ser precedida da publicação de edital.

§ 3º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º, do art. 75, da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 4º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente podem ser efetuados a título não exclusivo.

Art. 9º É dispensável a licitação em contratação realizada por ICT ou agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

§ 1º A contratação de que trata este artigo, quando realizada com dispensa de licitação e com cláusula de exclusividade, é precedida da publicação de edital com o objetivo de dispor os critérios para qualificação e escolha do contratado.

§ 2º São informações indispensáveis do edital:

I - o objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara;

II - as condições para a contratação, dentre elas a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, bem assim a qualificação técnica e econômico-financeira para a exploração da criação, objeto do contrato;

III - os critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação, objeto do contrato;

IV - os prazos e as condições para a comercialização da criação, objeto do contrato.

§ 3º O edital é publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado na Internet, pela página eletrônica da ICT ou da agência de fomento, se houver.

§ 4º Em condições iguais, é dada preferência à contratação de empresas de pequeno porte.

§ 5º A empresa contratada, detentora do direito exclusivo de explorar a criação protegida, perde automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro das condições e do prazo estabelecidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.

§ 6º Caso não seja concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado e, ainda, for dispensada a licitação, a contratação pode ser firmada diretamente, sem necessidade de publicação de edital, para fins de exploração de criação que dela seja objeto, exigida a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado, a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira.

Art. 10. É facultado à ICT:

I - obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida;

II - prestar a instituições públicas e privadas serviços compatíveis com os objetivos da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

§ 1º A prestação de serviços prevista neste artigo depende de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.

§ 2º O servidor público, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviços de que trata este artigo pode receber retribuição pecuniária diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha celebrado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado, exclusivamente, com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 3º O valor do adicional variável sujeita-se à incidência dos tributos e das contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem ainda a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 4º O adicional variável configura, para os fins do art. 28, da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.

Art. 11. É facultado à ICT firmar parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científico-tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.

§ 1º O servidor público, o militar ou o empregado público da ICT, envolvido na execução das atividades previstas neste artigo, pode receber bolsa de estímulo à inovação, diretamente da instituição de apoio ou da agência de fomento.

§ 2º A bolsa de estímulo à inovação constitui-se em doação civil a servidores da ICT para realização de projetos de pesquisa científico-tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto e processo, cujos resultados não revertam economicamente para o doador nem importem em contraprestação de serviços.

§ 3º Somente podem ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.

§ 4º As bolsas concedidas são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26, da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 5º As partes devem prever, em contrato, a autoria e propriedade da produção intelectual, e a participação nos resultados da exploração das criações oriundas da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, atendidas as disposições desta Lei.

§ 6º A propriedade intelectual e a participação nos resultados são asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria, bem assim dos profissionais e dos recursos financeiros e materiais alocados pelos contratantes.

Art. 12. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais e estaduais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, podem destinar até 5% do valor total dos recursos financeiros da execução do projeto para cobertura de despesas operacionais e administrativas ocorrentes na execução destes acordos, convênios e contratos.

Parágrafo único. Podem ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, convênio ou contrato, obedecido o limite definido neste artigo.

Art. 13. É facultado à ICT ceder seus direitos sobre criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, a fim de que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º A manifestação deve ser proferida por órgão ou autoridade máxima da ICT, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 2º Incumbe a quem tenha desenvolvido a criação, e se interesse na cessão dos direitos desta, encaminhar solicitação ao dirigente máximo do órgão ou entidade, o qual determina instaurar procedimento, submetendo-o à apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica e, quando for o caso, à deliberação do colegiado máximo da ICT.

§ 3º Cabe:

I - ao Núcleo de Inovação Tecnológica manifestar-se, em quatro meses, sobre a solicitação de cessão feita pelo criador, contado da data do requerimento;

II - à ICT manifestar-se, em dois meses, sobre a cessão dos direitos, contado da data do recebimento do parecer do Núcleo de Inovação Tecnológica.

Art. 14. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor público, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criação, em que no desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem que antes obtenha expressa autorização da ICT.

Art. 15. É assegurada ao criador a participação mínima de 5% e máxima de 1/3 nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º A participação pode ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que tenham contribuído para a criação.

§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, os encargos e as obrigações legais, decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 3º A participação prevista neste artigo obedece ao disposto nesta Lei.

§ 4º A participação de que trata este artigo é paga pela ICT em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base.

Art. 16. Ao pesquisador público é facultado solicitar afastamento da ICT de origem para prestar colaboração ou serviços a outra ICT, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou emprego por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino.

§ 1º Durante o período de afastamento, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem assim progressão funcional e benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 2º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento deve estar condicionado à autorização do Comandante da Corporação à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

§ 3º A compatibilidade de que trata o caput deste artigo ocorre quando as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego descritas em lei ou regulamento guardarem pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição de destino.

Art. 17. A Administração Pública pode conceder ao pesquisador público, que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empreendimento com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação de que trata esta Lei.

§ 1º A licença a que se refere este artigo ocorre pelo prazo de até três anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT, pode ser efetuada a contratação temporária de servidor substituto, possuidor de iguais qualificações, por prazo determinado, nos termos da legislação vigente.

§ 3º A licença de que trata este artigo pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.

Art. 18. Compete à ICT dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outra ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

Parágrafo único. São competências mínimas do Núcleo de Inovação Tecnológica:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, para o atendimento das disposições da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e desta Lei;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma desta Lei;

IV - definir pela conveniência da proteção e divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

V - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.

Art. 19. Cumpre à ICT informar a Secretaria da Ciência e Tecnologia sobre:

I - a política de propriedade intelectual da instituição;

II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - as proteções requeridas e concedidas;

IV - os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo são fornecidas de forma consolidada, três meses após o ano-base a que se referem, e divulgadas pela Secretaria da Ciência e Tecnologia, em seu sítio na Internet, ressalvadas as informações sigilosas.

Art. 20. As ICT, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotam as medidas cabíveis para a administração e gestão da política de inovação, a fim de permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, bem ainda o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros, percebidos pelas ICT, constituem receita própria e são aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 21. Cabe ao Estado, às ICT e ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia do Tocantins promoverem e incentivarem o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas e nas entidades de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de profissionais, recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento para atender às prioridades da política científica e tecnológica estadual.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, as prioridades da política científico-tecnológica estadual são definidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

§ 2º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, é precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou entidade concedente.

§ 3º A concessão de profissionais, mediante participação de servidor público estadual ocupante de cargo ou emprego das áreas técnicas ou científicas, inclusive pesquisadores, e de militar, pode ser autorizada pelo prazo de duração do projeto de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de interesse público, em ato fundamentado, expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que estiver subordinada.

§ 4º Durante o período de participação, é assegurado ao servidor público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como a progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 5º A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou entidade incentivador ou promotor da cooperação ocorre mediante a celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma físico de execução do projeto de cooperação.

Art. 22. Os órgãos e as entidades da Administração Pública, em matéria de interesse público, podem contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

§ 1º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa ou pelo consórcio a que se refere este artigo.

§ 2º A contratante deve ser informada quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnico- financeira.

§ 3º Considera-se desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto, cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos depois do seu término.

§ 4º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, pode, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.

§ 5º O pagamento decorrente da contratação prevista neste artigo é efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.

Art. 23. Compete às agências de fomento promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 24. Ao inventor independente, que comprove depósito de pedido de patente, é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que deve decidir livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.

§ 1º O projeto de que trata este artigo pode incluir, dentre outros, testes e ensaios de conformidade, construção de protótipo, projetos de engenharia, de lotes experimentais, de design e de análises de viabilidade econômica e de mercado.

§ 2º A invenção é avaliada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica ou pela instância máxima da ICT para decidir sobre a sua adoção, mediante contrato.

§ 3º O Núcleo de Inovação Tecnológica ou o ICT deve informar ao inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se refere este artigo.

§ 4º Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente se compromete, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida.

§ 5º Cumpre ao Núcleo de Inovação Tecnológica ou a ICT dar conhecimento ao inventor independente de todas as etapas do projeto, quando solicitado.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25. Compete às ICT, que contemplem o ensino dentre suas atividades principais, associar a aplicação do disposto nesta Lei às ações de formação de profissionais sob sua responsabilidade.

Art. 26. Na aplicação do disposto nesta Lei são observadas as seguintes diretrizes:

I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de melhores profissionais e capacitação tecnológica;

II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa às questões socioambientais;

III - assegurar tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, aos empreendimentos que possuam parcerias formais com as ICT sediadas no Estado do Tocantins para desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.

Art. 27. Compete ao Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada nesta Lei, bem assim resolver os casos omissos.

Art. 28. Cabe às autarquias e fundações definidas como ICT promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nesta norma, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da publicação desta Lei.

Art. 29. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em cento e oitenta dias de sua vigência.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de julho de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil