Lei nº 2.472 de 07/07/2011
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jul 2011
Dispõe sobre a qualificação, contratação e fiscalização de entidade na condição de organização social, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL Seção I - Da QualificaçãoArt. 1º É facultado ao Poder Executivo qualificar como organização social pessoa jurídica de direito privado de intuito não lucrativo, em que a atividade se dirija ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção, à cultura, à saúde, à assistência social e à preservação do meio ambiente, atendidos os requisitos desta Lei.
Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado qualificada como organização social submete-se aos controles interno a cargo do Poder Executivo e externo do respectivo Conselho da área afim e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Para habilitar-se à condição de organização social, cumpre à pessoa jurídica de direito privado:
I - comprovar o registro do ato constitutivo, que disponha sobre:
a) a natureza social em referência à respectiva área de atuação;
b) o intuito não lucrativo concomitante com a obrigatoriedade de investimento dos excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) a existência em estatuto:
1. de conselho de administração, órgão colegiado de deliberação superior, destinado às unidades públicas sob gerenciamento, asseguradas a composição e as atribuições normativas e de controle;
2. de diretoria;
d) a participação, no conselho de administração, de membros da comunidade com notório conhecimento na área da respectiva gerência e idoneidade moral;
e) a composição e as atribuições da diretoria;
f) a obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e de execução do contrato de gerenciamento;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) a proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) em caso de extinção ou desqualificação, a incorporação integral do patrimônio, dos legados, das doações e dos excedentes financeiros, relacionados com os contratos de gerenciamento, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado do Tocantins, desde que da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II - obter aprovação do Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao objeto social, quanto à conveniência e oportunidade da qualificação como organização social.
Seção II - Do Conselho de AdministraçãoArt. 3º Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, são incumbências privativas do conselho de administração, no âmbito das unidades públicas sob gerenciamento:
I - a fixação:
a) do âmbito de atuação da entidade, para consecução do objeto;
b) da remuneração dos membros da diretoria;
II - a aprovação:
a) da proposta de contrato de gerenciamento e de orçamento da entidade;
b) do programa de investimentos;
c) do regimento interno da entidade, com disposições sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas atribuições;
d) por dois terços dos membros, do regulamento próprio que contenha:
1. os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações;
2. o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
e) e o encaminhamento ao órgão supervisor da execução, do contrato de gerenciamento, dos relatórios gerenciais e de atividades da entidade, a serem elaborados pela diretoria;
f) dos demonstrativos financeiros e contábeis e das contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa;
III - a designação dos membros da diretoria;
IV - a fiscalização do cumprimento das diretrizes e metas definidas.
Art. 4º À pessoa jurídica de direito privado, qualificada como organização social, incumbe estruturar seu conselho de administração nos termos do respectivo estatuto, atendidos os seguintes critérios:
I - ser composto por:
a) no caso de associação civil, até 55 % de membros eleitos dentre os associados;
b) 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho:
a) não podem ser parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado;
b) possuem mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados é de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - impõe-se:
a) ao dirigente máximo da entidade participar das reuniões do conselho, com direito a voto de qualidade;
b) ao conselho reunir-se ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano, e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
c) ao conselheiro:
1. não perceber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestar à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participe;
2. eleito ou indicado para integrar a diretoria da entidade, ao assumir, renunciar às correspondentes funções executivas.
Seção III - Do Contrato de GerenciamentoArt. 5º Para os efeitos desta Lei, contrato de gerenciamento é o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução de suas atividades.
Parágrafo único. Para o contrato de gerenciamento, é dispensada a licitação na forma do art. 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que comprovadas previamente a experiência e a capacidade financeira, exigidas conforme regulamento.
Art. 6º O contrato de gerenciamento:
I - discrimina as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social;
II - é submetido, após aprovação do conselho de administração da entidade, à Secretaria Estadual correspondente ou a autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
III - atende aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, ainda, aos seguintes preceitos:
a) especificação do programa de trabalho proposto pela organização social;
b) estipulação das metas a serem atingidas;
c) prazos de execução;
d) previsão dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
e) estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Compete aos Secretários de Estado ou a autoridades supervisoras da área de atuação da entidade definirem as demais cláusulas dos contratos de gerenciamento de que sejam signatários.
Seção IV - Da Execução e Fiscalização do Contrato de GerenciamentoArt. 7º São incumbências:
I - da Secretaria correspondente à atividade contratada ou da entidade supervisora que venha a ser instituída para este fim:
a) fiscalizar, nos termos do regulamento, a execução do contrato de gerenciamento;
b) analisar, periodicamente, os resultados atingidos com a execução do contrato de gerenciamento;
II - da entidade qualificada, apresentar ao Poder Público relatório pertinente à execução do contrato de gerenciamento, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, na forma e periodicidade definida em regulamento;
III - do responsável pela fiscalização da execução do contrato de gerenciamento, cientificar ou representar, sob pena de responsabilidade solidária, a Procuradoria da entidade, o Tribunal de Contas do Estado ou o Ministério Público, conforme o caso, sobre irregularidade ou ilegalidade na utilização por organização social de recursos ou bens de origem pública.
Seção V - Do Fomento às Atividades SociaisArt. 8º As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas, para todos os efeitos, de interesse social e de utilidade pública.
Art. 9º Às organizações sociais podem ser disponibilizados servidores públicos efetivos, com ônus para a origem, respeitadas as cargas horárias de trabalho da Lei nº 1.588/2005, e destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gerenciamento.
§ 1º Não se incorpora aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido vantagem pecuniária paga pela organização social.
§ 2º Não é permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor público cedido com recursos provenientes do contrato de gerenciamento, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria ou associado ao desempenho ou produtividade.
§ 3º O servidor público cedido percebe as vantagens do cargo de origem, quando ocupante do primeiro ou do segundo escalão na organização social.
§ 4º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gerenciamento.
§ 5º Pode ser adicionada aos créditos orçamentários, destinados ao custeio do contrato de gerenciamento, parcela de recursos para compensar desligamento de servidor público cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 6º Os bens de que trata este artigo são destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso com cláusula expressa no contrato de gerenciamento.
Art. 10. Os bens móveis públicos cedidos para uso podem ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionando-se que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo depende de prévia avaliação do bem e expressa autorização do gestor público responsável.
Art. 11. Os efeitos do art. 8º e do § 6º do art. 9º desta Lei são extensíveis, no âmbito do Estado do Tocantins, às entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade, desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito municipal.
Seção VI - Da DesqualificaçãoArt. 12. É facultado ao Poder Executivo desqualificar entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gerenciamento.
§ 1º Precede a desqualificação o procedimento administrativo, assegurado o direito a ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de suas ações ou omissões.
§ 2º A desqualificação importa reversão dos bens de uso permitido e do saldo remanescente dos valores entregues à utilização da organização social, no âmbito do ente federado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISArt. 13. É vedado aos conselheiros e diretores das organizações sociais exercer outra atividade remunerada, na mesma entidade, com ou sem vínculo empregatício.
Art. 14. Os requisitos específicos de qualificação das organizações sociais são estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de julho de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil