Lei nº 2479 DE 08/01/2020
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 jan 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Portadores de Síndrome de Down e outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga as empresas operadoras de salas de cinema, situadas no Estado do Amapá, a promover, no mínimo, uma sessão mensal de cinema adaptada, sem sobrepreço ao ordinariamente praticado, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral e suas famílias.
§ 1º Observando a peculiaridade das pessoas citadas no caput deste artigo, as sessões mencionadas deverão ter luzes acesas e volume de som levemente reduzidos.
§ 2º As pessoas e familiares a que se refere a presente Lei terão acesso irrestrito à sala de execução, podendo entrar e sair da sessão sempre que desejarem.
Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do Espectro Autista e Síndrome de Down, que serão fixados na sala de exibição.
§ 1º Para execução do objetivo desta Lei podem ser firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
§ 2º As empresas operadoras de salas de cinema poderão providenciar treinamento para dar atendimento necessário às pessoas com deficiências.
§ 3º As entidades que representem os interesses das pessoas a que se refere esta Lei poderão auxiliar as empresas operadoras de salas de cinema na definição de títulos de filme, horários e peculiaridades para melhor adequação das sessões adaptadas.
Art. 3º As sessões de que trata esta Lei não serão restritas às pessoas com TEA ou Portadores de Síndrome de Down e seus familiares, como meio de promover a inclusão, mas tão somente serão preferenciais e deverão conter as características determinadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 4º As empresas operadoras de salas de cinema terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação de sua estrutura nos termos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador