Lei nº 24791 DE 06/06/2024

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 2024

Estabelece penalidades administrativas destinadas a combater a receptação de materiais metálicos no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica sujeita às penalidades administrativas previstas nesta lei a pessoa física ou jurídica que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expuser à venda, revender, reciclar ou trocar materiais metálicos que sejam produto de roubo ou crime, bem como usar a matéria-prima proveniente desses materiais ou compactá-los.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se materiais metálicos os cabos e fios de cobre e alumínio, os geradores, as baterias, os transformadores, as placas e similares, as ligas metálicas ferrosas e não ferrosas e, por semelhança, os filamentos monomodo ou multimodo de fibra ótica utilizada para a transmissão de dados e de sinais.

Art. 2º São penalidades aplicáveis à pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 1º:

I - multa, a ser fixada em regulamento, em montante não inferior a 1000 (mil) e não superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs;

II - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da legislação vigente.

§ 1º A penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicada também aos sócios da pessoa jurídica, quando comprovada a sua participação nas situações previstas no art. 1º.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade do evento.

§ 3º A aplicação das penalidades de que trata esta lei será precedida de processo administrativo que assegure à pessoa física ou jurídica enquadrada nas situações previstas no art. 1º o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO