Lei nº 2480 DE 30/12/1997
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 1997
Equipara a empreendimento pioneiro a empresa que utiliza tecnologia digital na industrialização de seus produtos, para efeito de fruição dos benefícios da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 2826 DE 29/09/2003):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI :
Art. 1º Poderá ser enquadrada como empreendimento pioneiro, para os efeitos da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, a empresa que utiliza tecnologia digital, seja considerada de relevante interesse sócio-econômico para o Estado do Amazonas, pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, e atenda as condições a serem definidas em regulamento, considerando as seguintes determinantes:
I - valor adicionado dentro do Estado do Amazonas;
II - número de empregos diretos e volume de dispêndios com salários;
III - investimentos em ativo fixo;
IV - relação do valor da renúncia fiscal por emprego direto.
Art. 2º O "caput" do artigo 13 e alínea b do seu § 1º, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Fica criado o Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:
§ 1º .......................................................................
b) as contribuições citadas nos demais incisos serão aplicadas em projetos da área de infra-estrutura, turismo, serviços e na interiorização do desenvolvimento."
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de Dezembro de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretário de Estado de Administração em exercício
PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA
Secretário de Estado de Indústria e Comércio