Lei n? 2481 DE 09/01/2020
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 jan 2020
Disp?e sobre a reprodu??o, cria??o, venda, compra e doa??o de animais de estima??o em estabelecimentos comerciais e outros no Estado do Amap?, e d? outras provid?ncias.
O Governador do Estado do Amap?,
Fa?o saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amap? aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constitui??o Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1? A reprodu??o, cria??o, venda, compra e doa??o de animais de estima??o em estabelecimentos comerciais do Estado do Amap? ? autorizada, desde que observado o regramento disposto na presente Lei, bem como na legisla??o federal vigente.
Par?grafo ?nico. S?o entendidos como animais de estima??o, para os efeitos desta Lei, c?es, gatos, coelhos, roedores de forma em geral e outros animais ex?ticos ou dom?sticos reproduzidos com o fim espec?fico de comercializa??o.
Art. 2? A reprodu??o, cria??o, venda, compra e doa??o de animais de estima??o s? poder? ser realizada em estabelecimentos comerciais regularmente estabelecidos e registrados nos ?rg?os competentes conforme determina??es da presente Lei.
Art. 3? ? proibida, em todo o territ?rio do Estado do Amap?, a comercializa??o de animais de estima??o em pra?as, ruas, parques e outras ?reas p?blicas do Estado, bem como shopping centers e qualquer outro tipo de centro de compras.
Art. 4? Todos os estabelecimentos que comercializarem animais de estima??o no Estado do Amap? s? poder?o funcionar mediante auto de licen?a de funcionamento ou alvar? de funcionamento, expedido pelo ?rg?o municipal competente.
Art. 5? A concess?o de auto de licen?a de funcionamento ou de alvar? de funcionamento pelos ?rg?os competentes dos Munic?pios do Estado estar? condicionada ? pr?via inspe??o sanit?ria pelo ?rg?o municipal competente, bem como ao posterior cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigil?ncia Sanit?ria - CVMS ou similar, onde houver, ou no ?rg?o municipal competente da Vigil?ncia Sanit?ria.
? 1? Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei que, na data da publica??o da presente, j? possuam auto de licen?a de funcionamento ou alvar? de funcionamento expedido pelos ?rg?os municipais e do Estado ou licen?a sanit?ria de funcionamento expedida pelos ?rg?os estaduais de vigil?ncia sanit?ria, ter?o o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o cadastramento de que trata o "caput" deste artigo.
? 2? Todo estabelecimento comercial deve possuir m?dicoveterin?rio como respons?vel t?cnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterin?ria - CRMV.
Art. 6? Os estabelecimentos que comercializam animais de estima??o no Estado do Amap? somente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados e esterilizados.
? 1? Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados ap?s o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao per?odo m?nimo de desmame.
? 2? O estabelecimento comercial somente poder? comercializar ou permutar um animal n?o esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.
? 3? As permutas dever?o ser firmadas mediante documento comprobat?rio, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como das respectivas empresas.
Art. 7? Na venda direta de animais de estima??o, os estabelecimentos comerciais que realizam esse tipo de atividade no Estado, conforme determina??es da presente Lei devem fornecer ao adquirente do animal:
I - nota fiscal, contendo o n?mero do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o c?digo de barras do respectivo microchip;
II - comprovante de vermifuga??o (duas doses) e de vacina??o contra doen?as esp?cie - espec?ficas (duas doses), assinado pelo veterin?rio respons?vel;
III - manual detalhado sobre a ra?a, h?bitos, porte na idade adulta, espa?o ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimenta??o adequada e cuidados b?sicos;
IV - comprovante de esteriliza??o assinado por m?dico veterin?rio com o n?mero de CRMV leg?vel.
? 1? Se o animal comercializado tiver 04 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacina??o deve incluir as tr?s doses das vacinas esp?cies especificas e a vacina contra a raiva.
? 2? O estabelecimento deve dispor de equipamento leitor de microchip, para a confer?ncia do n?mero no ato da venda ou permuta.
? 3? Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa residente em outro Estado, o propriet?rio do estabelecimento deve providenciar o RGA em nome do novo propriet?rio, na consuma??o do ato.
? 4? O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento pr?prio, o recebimento do manual de orienta??o, da carteira de vacina??o e do atestado de esteriliza??o, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no m?nimo, 05 (cinco) anos.
? 5? O fornecimento de documento comprobat?rio de "pedigree" do animal fica a crit?rio do estabelecimento e do adquirente, n?o sendo regulado pela presente Lei.
Art. 8? Os estabelecimentos que comercializam animais de estima??o devem manter banco de dados, eletr?nico ou n?o, relativo ao plantel, registrando nascimentos, ?bitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou benefici?rios de permutas e doa??es.
Par?grafo ?nico. O banco de dados institu?do no "caput" deste artigo deve ser mantido por 05 (cinco) anos.
Art. 9? Os pets shops, casas de banho e tosa, casas de venda de ra??es e produtos veterin?rios e estabelecimentos cong?neres ficam, a partir da vig?ncia da presente lei, proibidos de realizarem o com?rcio de animais de estima??o.
Art. 10. Os pets shops e estabelecimentos comerciais que atualmente realizam o com?rcio de animais de estima??o, ter?o o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cessarem as referidas atividades, sob pena de incid?ncia das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 11. Os an?ncios de venda de animais de estima??o em jornais e revistas de circula??o local, estadual ou nacional, bem como aqueles realizados por interm?dio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediada no territ?rio do Estado do Amap?, s? poder?o ser realizados desde que constem o nome e telefone do estabelecimento comercial, com seu n?mero de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas - CNPJ e no Cadastro Municipal de Vigil?ncia Sanit?ria - CVMS ou similar, onde houver, ou, no ?rg?o municipal competente da Vigil?ncia Sanit?ria.
Par?grafo ?nico. Aplicam-se as disposi??es contidas no caput deste artigo em todo material de propagandas produzidas pelos estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
Art. 12. A reprodu??o de animais de estima??o para fins comerciais s? poder? ocorrer em estabelecimentos comerciais que cumpram todos os requisitos elencados nos artigos 6?, 7? e 8?.
Art. 13. Todo processo de reprodu??o, desde a concep??o at? o parto, dever? ser coordenado por um m?dico veterin?rio respons?vel.
Art. 14. Sem preju?zo das responsabiliza??es civis e penais, aos infratores da presente Lei ser?o aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes san??es:
I - advert?ncia;
II - presta??o de servi?os ? comunidade;
III - apreens?o de animais ou plantel;
IV - interdi??o de produtos, equipamentos, utens?lios e recipientes;
V - inutiliza??o de produtos, equipamentos, utens?lios e recipientes;
VI - interdi??o parcial ou total do estabelecimento, se??es, depend?ncias e ve?culos;
VII - proibi??o de propaganda;
VIII - cassa??o da licen?a de funcionamento;
IX - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do ve?culo;
X - fechamento administrativo.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentar? esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publica??o.
ANT?NIO WALDEZ G?ES DA SILVA
Governador