Lei nº 2486 DE 21/12/1995
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 1995
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados e congêneres, obrigados a instalar balanças de precisão, para uso dos consumidores, com a finalidade de conferência do peso das mercadorias previamente embaladas e enlatadas pelo estabelecimento comercial, ou de responsabilidade do próprio fabricante Parágrafo Único - As balanças deverão estar dispostas em local visível, de fácil acesso e com ampla divulgação, sendo necessária a instalação de, no mínimo, 02 (duas) balanças em supermercados e hipermercados e 01 (uma) balança em estabelecimentos congêneres, para conferência dos consumidores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8041 DE 29/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de pelo menos 02 (duas) balanças de precisão nos supermercados para uso do consumidor, com a finalidade de ser conferido, pelo próprio, o peso das mercadorias previamente embaladas ou enlatadas.
Art. 2º - No caso de açougues, padarias, abatedouros, feiras livres e estabelecimentos afins, que comercializem, também, mercadorias previamente embaladas, será obrigatória a permissão para que o consumidor confira o peso constante na embalagem.
Art. 3º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que será Revertido ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8041 DE 29/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicará o Órgão Estadual competente para o fiel cumprimento da presente Lei, bem como estabelecer sanções.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 401, de 05 de janeiro de 1981. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8041 DE 29/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador