Lei nº 2495 DE 02/03/2020
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 mar 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de promover o recolhimento e destinação ambiental correta dos pneus inservíveis existentes no Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado, compreendidos por distribuidores, comércio varejistas e atacadistas que comercializem pneus novos, obrigados, na modalidade legal da responsabilidade compartilhar, a promover a recolha compulsória dos pneus inservíveis no momento da troca por um novo, devendo dar destino ambientalmente correto.
§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a fixar placas informando aos consumidores que, após as trocas, os pneus inservíveis serão recolhidos e destinados aos locais de reciclagem.
§ 2º As placas deverão ser fixadas em local visível com os dizeres especificados no artigo 1º da presente Lei.
Art. 2º Os locais de armazenamento deverão:
I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir o acúmulo de água;
III - ser sinalizados corretamente alertando para os riscos do material ali armazenado.
Art. 3º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º que não cumprirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos à fiscalização ambiental podendo ser multados em caso de inobservância da Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador