Lei nº 24969 DE 17/09/2024
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2024
Assegura a isonomia de tratamento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) na rede privada complementar ao SUS no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica assegurada, aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS –, a isonomia de tratamento ao acessar a rede privada complementar ao SUS no Estado.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei, as unidades de gestão compartilhada e parcerias público privadas incluem-se entre as unidades da rede privada complementar ao SUS.
Art 2º – A isonomia de tratamento de que trata esta lei deverá ser observada no acesso a insumos, medicamentos e equipamentos e na forma dispensada para o cuidado dos pacientes, garantindo aos usuários do SUS na rede privada complementar ao SUS as mesmas condições de atendimento oferecidas aos pacientes particulares e aos usuários de planos de saúde.
Parágrafo único – A isonomia de tratamento a que se refere o caput dar-se-á observando o disposto nos contratos e convênios pactuados entre o poder público e os estabelecimentos privados.
Art. 3º – As unidades que compõem a rede privada complementar ao SUS afixarão placa informativa, em local visível, informando os usuários sobre o direito à isonomia de tratamento entre pacientes particulares, pacientes do SUS e pacientes com planos de saúde.
Art. 4º – A não observância do disposto nesta lei por unidade que compõe a rede privada complementar ao SUS implicará o descredenciamento da unidade pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO