Lei nº 24980 DE 18/09/2024

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 set 2024

Cria o Selo Amigo do Motorista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Selo Amigo do Motorista, a ser concedido às empresas localizadas às margens das estradas do Estado que ofereçam pontos de apoio e de descanso adequados aos caminhoneiros, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação trabalhista.

Art. 2º – Para a obtenção do Selo Amigo do Motorista, caberá à empresa interessada disponibilizar, no mínimo:

I – áreas de descanso com infraestrutura adequada, incluindo banheiros, chuveiros e espaços para alimentação;

II – estacionamento seguro e acessível para caminhões, respeitando as regulamentações de trânsito;

III – área de manutenção básica para veículos, incluindo troca de óleo e calibração de pneus;

IV – informações sobre serviços de assistência médica, mecânica e de segurança nas proximidades;

V – sinalização adequada para orientar os caminhoneiros.

Parágrafo único – A forma e os critérios de concessão do Selo Amigo do Motorista serão estabelecidos pelo Poder  Executivo, na forma de regulamento.

Art. 3º – O Selo Amigo do Motorista terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei.

Art. 4º – A empresa detentora do Selo Amigo do Motorista poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO