Lei nº 25003 DE 29/10/2024

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 out 2024

Estabelece medidas de proteção e segurança para passageiros e condutores de transporte individual de passageiros.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estabelece medidas de proteção e segurança para passageiros e condutores de transporte individual de passageiros.

Art. 2º O condutor de que trata esta lei, nas situações em que o passageiro apresentar sinais de embriaguez, uso de outras drogas ou perda de consciência ou estiver em emergência médica durante a viagem, obedecerá ao seguinte protocolo de ações:

I - acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu;

II - acionar a autoridade policial local;

III - prestar assistência, quando for possível fazê-lo sem risco pessoal.

Parágrafo único. Caso o passageiro esteja embriagado ou, ainda que por causa transitória, não seja capaz de exprimir sua vontade e solicite o transporte, o motorista poderá recusar a viagem.

Art. 3º As medidas de segurança para o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos em automóveis, motocicletas e motonetas a serem cumpridas pela empresa que ofereça ou intermedeie contato entre condutor e cliente do serviço ou pelo condutor nela cadastrado seguirão o disposto nesta lei, nos termos de regulamento.

Art. 4º O condutor que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo instalará, com recursos próprios, dispositivo de segurança no veículo, que realizará a conexão com uma central própria.

§ 1º O dispositivo de segurança a que se refere o caput consistirá:

I - nos automóveis, em um equipamento fixo, composto de um botão acionador físico instalado próximo ao volante, a ser acionado pelo motorista, e um botão acionador físico instalado na coluna da porta traseira, de qualquer um dos lados, a ser acionado pelo passageiro;

II - nas motocicletas e motonetas, em um equipamento fixo, composto de botão acionador físico instalado próximo ao guidom.

§ 2º O dispositivo de segurança instalado em cada veículo será vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física do condutor previamente cadastrado no sistema do aplicativo, e visa conectar condutor ou passageiro à central a que se refere o caput.

§ 3º O dispositivo de segurança a que se refere o caput, quando acionado, compartilhará com a central as seguintes informações:

I - localização do veículo em tempo real, data e hora da sua última localização e velocidade do veículo;

II - origem e destino da corrida e trajeto percorrido pelo veículo;

III - placa, marca, modelo, cor e ano do veículo;

IV - identificação completa e atualizada do condutor, com nome, telefone e foto cadastrada no sistema do aplicativo;

V - identificação completa e atualizada do passageiro, com nome e telefone cadastrado na plataforma de aplicativo relativa ao Operador de Transporte Individual Privado Remunerado - OTIR.

§ 4º As informações a que se referem os incisos I a V do § 3º ficarão armazenadas no sistema da plataforma de aplicativo relativa ao OTIR pelo prazo de sessenta meses contados da data do acionamento do dispositivo.

Art. 5º A empresa de que trata o art. 3º deverá:

I - manter central própria para monitoramento em tempo real das ocorrências relacionadas aos dispositivos de segurança dos veículos cadastrados em sua plataforma;

II - adotar, quando necessário, as seguintes medidas:

a) realização de contato telefônico com o condutor ou passageiro;

b) acompanhamento do trajeto do veículo;

c) bloqueio do veículo, impedindo seu tráfego imediato;

d) pedido de auxílio às autoridades de segurança ou saúde pública competentes para que adotem os procedimentos necessários para manter a integridade física e patrimonial do condutor e do passageiro;

III - disponibilizar canais com informações relativas ao procedimento para utilização do dispositivo de segurança;

IV - cadastrar-se previamente no órgão municipal competente.

Art. 6º A empresa que ofereça ou intermedeie contato entre condutores e clientes do serviço e o condutor que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de 190 (cento e noventa) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGS.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 29 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Leite

Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes

1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr.

2º-Secretário