Lei nº 2503 DE 25/06/2020

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 jun 2020

Estabelece multa para quem divulgar por meio eletrônico ou similar, notícias falsas - fake news - sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Amapá.

Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica sujeito à aplicação de multa no valor mínimo de 150 (cento e cinquenta) UPF - Unidade Padrão Fiscal e valor máximo de 2.000 (duas mil) UPF - Unidade Padrão Fiscal, quem dolosamente divulgar por meio eletrônico ou similar notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Amapá.

Parágrafo único. A multa aplicada será revertida para o combate e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Amapá.

Art. 2º A infração administrativa prevista nesta Lei não afasta a aplicação de eventual sanção criminal apurada pelas autoridades competentes, bem como não impede a aplicação de sanção administrativa funcional, caso o infrator seja servidor público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador