Lei nº 2.508 de 06/07/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jul 2011
Dispõe sobre a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé e estabelece diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a pesca profissional na bacia hidrográfica do Rio Guaporé, seus lagos e afluentes, no trecho compreendido desde a foz do Rio Cabixi até a foz do Rio São Miguel, para preservação e proteção da biota aquática, fauna ictiológica, flora aquática e do equilíbrio ecológico.
§ 1º Inclui-se na proibição prevista no caput a pesca profissional nos berçários das terras indígenas Rio Branco e Massaco e na área da Fazenda Pau D'Óleo.
§ 2º Nos locais descritos no caput e § 1º não será tolerada a utilização dos seguintes apetrechos, métodos, aparelhos e técnicas consideradas predatórias:
I - redes e malhadeiras de qualquer natureza;
II - armadilha do tipo tapagem, pari, cercado ou qualquer aparelho fixo;
III - aparelho de mergulho com emprego de dispositivo para respiração artificial;
IV - aparelho do tipo elétrico, sonoro ou luminoso;
V - fisga, gancho e garatéia;
VI - rede de arrasto de qualquer natureza;
VII - arpão, covo, espinhel e tarrafas de qualquer natureza;
VIII - substâncias tóxicas ou explosivas; e
IX - técnica de arrasto de qualquer natureza.
Art. 2º Para fins de integração social e complementação da renda familiar, não se aplica a vedação expressa no caput do art. 1º ao pescador profissional que, devidamente autorizado, pescar e comercializar até 70 kg (setenta quilos) de pescado por semana.
Parágrafo único. A pesca e a comercialização de que trata o parágrafo anterior devem estar devidamente autorizadas pela respectiva Guia de Autorização de Pesca e Comercialização de Pescado - GAPEC, emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Art. 3º Na região fixada no art. 1º também será tolerada a pesca de subsistência, a pesca esportivo/turística (pesca e solta) e a pesca amadora de captura, dentro das seguintes normas específicas:
I - as praticadas artesanalmente por populações ribeirinhas, para garantir alimentação familiar, sem fins comerciais e que não ultrapassem 5 (cinco) quilos/dia por família;
II - as praticadas com apetrechos artesanais e não predatórios, com fins estritamente desportivos e recreativos, do tipo pesca e solta;
III - as praticadas por pescadores amadores, com a utilização de linha de mão (linhada), ou vara de pesca, e uso de embarcações pilotadas por ribeirinhos e ou agentes sociais da pesca esportivo-turística, previamente credenciados pela SEDAM; e
IV - as pescas desembarcadas, quando executadas a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha, isca natural ou artificial.
Art. 4º Da pesca praticada em conformidade com os incisos III e IV do art. 3º, o grupo de pesca poderá transportar um peixe por pescador, respeitado o tamanho mínimo de captura permitida e vedado o transporte de mais de exemplar da mesma espécie por grupo de pescadores.
Art. 5º São diretrizes da Política Estadual de Ordenamento do Setor Pesqueiro:
I - estimular e desenvolver pesquisas, objetivando proteger, preservar a fauna e a flora aquática;
II - definir formas para prevenção e reparação de danos a biota aquática;
III - incentivar a atividade do turismo ecológico na bacia hidrográfica dos Rios Guaporé e Mamoré;
IV - promover a educação ambiental;
V - estimular o surgimento dos soldados voluntários e defensores do meio ambiente;
VI - incentivar o surgimento de planos locais com a implantação de Arranjos Produtivos Locais - APL's, que visem dar sustentabilidade as novas atividades para melhoramento da qualidade de vida das populações ribeirinhas locais.
VII - incentivar os municípios a criarem seus fundos municipais e os APL's, para o desenvolvimento ecológico sustentável do turismo da pesca esportiva;
VIII - incentivar os municípios a implantar projetos para o repovoamento de rios e lagos, com a implantação de laboratórios de reprodução de alevinos;
IX - criar nova modalidade econômica, com o surgimento de criação de peixes a partir de tanques, viveiros e grandes reservatórios, visando atender a demanda estadual de matrizes e alevinos para a piscicultura de tanque, com as espécies da região amazônica; e
X - estimular a criação de peixes, com incentivos às associações e/ou organizações comunitárias, capacitando os recursos humanos, para criar alternativas, visando o processo de inclusão social.
Art. 6º Fica declarado como "Santuário Ecológico da Pesca Amadora e Esportiva" a Bacia Hidrográfica do Rio Guaporé.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 2.363, de 29 de novembro de 2010.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 6 de julho de 2011.
Deputado VALTER ARAÚJO
Presidente - ALE/RO