Lei nº 2508 DE 04/09/2020
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 04 set 2020
Torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar no Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe a presente Lei sobre a obrigatoriedade de prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar.
Parágrafo único. Os procedimentos da assistência a que se refere o caput serão definidos em regulamento.
Art. 2º A assistência de que trata esta Lei deve ser prestada independentemente da doença ou do agravo à saúde dos pacientes beneficiados ou do tempo de internação hospitalar.
Art. 3º Em todos os casos, a assistência de que trata esta Lei só será prestada após consentimento informado do paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nas situações em que a prestação da assistência demande o pagamento, pelo próprio paciente ou seu responsável legal, de honorários ou de outros custos diretamente relacionados com os cuidados prestados, o consentimento informado especificará os valores a serem cobrados.
Art. 4º É obrigatória a presença de profissionais de odontologia, nos hospitais públicos ou privados, para a prestação da assistência de que trata esta Lei.
§ 1º Nas unidades de terapia intensiva (UTI), os cuidados serão prestados por odontólogo, e nas demais unidades hospitalares, o atendimento poderá ser feito por outros profissionais devidamente habilitados, sob supervisão de um odontólogo.
§ 2º O regulamento definirá a quantidade e qualificação dos profissionais necessários à prestação da assistência de que trata esta Lei, observando-se o porte dos hospitais.
Art. 5º As penalidades pelo descumprimento desta Lei serão definidas em regulamento.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação, para garantir a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador