Lei nº 25085 DE 23/12/2024
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2024
Institui o Selo Minas pela Igualdade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Selo Minas pela Igualdade, a ser conferido a empresa ou escola, pública ou privada, localizada no Estado, que adotar práticas antirracistas e mantiver campanha de combate ao racismo e a outros atos discriminatórios em seus estabelecimentos ou em eventos esportivos e culturais.
Parágrafo único – Para a concessão do selo de que trata esta lei, serão consideradas as definições de racismo e de atos discriminatórios consolidadas na legislação e na jurisprudência nacionais.
Art. 2º – Os critérios e a forma de concessão do Selo Minas pela Igualdade, sua periodicidade e os casos de sua revogação serão estabelecidos em regulamento.
Art. 3º – A empresa ou escola detentora do Selo Minas pela Igualdade poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias e em seus produtos, serviços e eventos.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO