Lei nº 2511 DE 01/10/2020
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 01 out 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fazer constar o(s) nome(s) do(s) autor(e s) do Projeto Arquitetônico e/ou Projeto Urbanístico e do responsável técnico pela execução da obra nas edificações ou espaços urbanos licenciados no Estado do Amapá, através de elementos de comunicação visual apostos à fachada em local de acesso ou de uso comum, de modo a tornar público seus responsáveis técnicos.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As edificações públicas estaduais ou espaços urbanos licenciados no Estado do Amapá (praças, conjuntos habitacionais, obras de arte) deverão conter, obrigatoriamente o(s) nome(s) do(s) autor(e s) do Projeto Arquitetônico e/ou Projeto Urbanístico e do responsável técnico pela execução da obra, através de elementos de comunicação visual apostos à fachada, em local de acesso ou de uso comum, de modo a tornar público seus responsáveis técnicos.
Art. 2º As edificações privadas de interesse e uso coletivos deverão conter, obrigatoriamente, o(s) nome(s) do(s) autor(e s) do Projeto Arquitetônico e/ou Projeto Urbanístico e do responsável técnico pela execução da obra, através de elementos de comunicação visual apostos à fachada, em local de acesso ou de uso comum, de modo a tornar públicos seus responsáveis técnicos.
§ 1º Excluem-se da obrigação prevista no caput deste artigo, as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares.
§ 2º Esta medida será observada nas edificações licenciadas no Estado do Amapá concluídas após a edição desta Lei.
Art. 3º O(s) ocupante(s) do imóvel deverá(ão) manter o mencionado elemento de identificação em bom estado de conservação, de modo que a ação do tempo não comprometa a legibilidade das informações nele contidas.
Art. 4º O(s) nome(s) do(s) autor(e s) do projeto de arquitetura que figurará(ão) publicamente não poderá(ão) diferir daquele(s) que consta(m) da documentação contida nos órgãos de aprovação.
Art. 5º As remodelações, reabilitações, readequações, retrofit, restauro, revitalização e/ou intervenções futuras que renovem o valor arquitetônico da edificação poderão ensejar a colocação de placas adicionais de autoria, mantendo-se ou instalando-se a placa de autoria original.
Art. 6º O descumprimento da obrigação fixada na presente Lei ensejará em medidas no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador